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5014124-85.2026.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014124-85.2026.8.21.0015/RS AUTOR: DALVA ELENA IUDS DE ANDRADE ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por DALVA ELENA IUDS DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A. 1. Do recebimento da inicial: Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Das custas: Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada. 3. Da tutela antecipada: Conforme autoriza o artigo 300 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não vislumbro preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória, porquanto não evidenciada a verossimilhança das alegações da autora em juízo de cognição sumária. Neste aspecto, ainda que não se possa exigir a produção de prova negativa, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a própria demandante afirma ter contratado empréstimo com a demandada com a pactuação de que as cobranças ocorreriam diretamente em seu benefício previdenciário, não sendo possível presumir, de plano, a ocorrência de vício de consentimento ou fraude apta a suspender os efeitos do ajuste antes do contraditório. Além disso, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a contratação e os descontos ocorrem desde novembro de 2022 (conforme extrato do INSS), ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em maio de 2026, restando descaracterizada a urgência da medida. Assim, imperiosa a prévia angularização processual e o exercício do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Da suspensão: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Consequentemente, estando a questão do presente abrangido ao tema objeto do recurso repetitivo, necessária a suspensão do processo, o que fica determinado na hipótese dos autos, até o julgamento do recurso repetitivo em questão. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.

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