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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5014123-65.2025.8.21.0038/RS
RÉU: DAIANE MILEIDI PORTELLA TREPTOW
ADVOGADO(A): CAMILA BITENCOURT ANDRADE DA SILVA (OAB RJ189580)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento:
"(...) Caberá a demandada, por corolário da contratação em liça, indicar o paradeiro do veículo, nos termos da decisão do evento 38. A ausência de manifestação ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º do art. 77 do CPC3 . Caso eventualmente pretenda reeditar a alegação de que o bem se encontra na posse de seu ex-companheiro (evento 44, PET1), deverá a ré fornecer os dados comprobatórios a respeito, bem como indicar os dados de localização de que disponha do aludido cidadão, a fim de viabilizar o cumprimento da medida de busca e apreensão.(...)"
Assim, INTIME-SE a parte ré para informar a localização do veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa1.
a) indicada a localização do bem, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas de condução do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias;
b) recusando-se a parte ré a indicar a localização do bem ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para aplicação da multa.
1. Art. 77, IV e §2º, do CPC: Multa por ato atentatório à dignidade da justiça