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5014123-65.2025.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5014123-65.2025.8.21.0038/RS RÉU: DAIANE MILEIDI PORTELLA TREPTOW ADVOGADO(A): CAMILA BITENCOURT ANDRADE DA SILVA (OAB RJ189580) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento: "(...) Caberá a demandada, por corolário da contratação em liça, indicar o paradeiro do veículo, nos termos da decisão do evento 38. A ausência de manifestação ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º do art. 77 do CPC3 . Caso eventualmente pretenda reeditar a alegação de que o bem se encontra na posse de seu ex-companheiro (evento 44, PET1), deverá a ré fornecer os dados comprobatórios a respeito, bem como indicar os dados de localização de que disponha do aludido cidadão, a fim de viabilizar o cumprimento da medida de busca e apreensão.(...)" Assim, INTIME-SE a parte ré para informar a localização do veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa1. a) indicada a localização do bem, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas de condução do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; b) recusando-se a parte ré a indicar a localização do bem ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para aplicação da multa. 1. Art. 77, IV e §2º, do CPC: Multa por ato atentatório à dignidade da justiça

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