2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014120-85.2023.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANNA PONCIO CAMPOS (Inventariante) ADVOGADO(A): UBIRANI DE SOUZA BRAGA (OAB RJ057857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, no qual figurava originariamente como representante legal a inventariante ANNA PONCIO CAMPOS, consoante decisão proferida no Evento 3355. Noticiado nos autos o falecimento da inventariante ANNA PONCIO CAMPOS (ocorrido em 15/07/2024, conforme certidão de óbito acostada no Evento 3410, CER3), foi determinada a intimação da parte exequente para regularizar o polo ativo. Quedando-se inerte, foi proferida sentença de extinção. O feito foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em grau de apelação, desconstituiu a sentença extintiva anterior para oportunizar a regularização da representação processual do espólio até a transferência dos valores ou a nomeação de novo inventariante pelo juízo sucessório competente. Redistribuídos os autos a esta 8ª Vara Federal, compareceu aos autos a herdeira ROSILENE PONCIO CAMPOS SOARES, requerendo a assunção da representação do espólio (Evento 3398, peticao). No despacho de Evento 3406, acolhendo manifestação da União Federal, este Juízo assinalou prazo para que a requerente comprovasse documentalmente o estágio da nomeação de inventariante perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ (Processo de Inventário nº 0008041-78.2006.8.19.0021). No Evento 3415, a requerente ROSILENE PONCIO CAMPOS SOARES acostou cópia da r. decisão judicial proferida em 25/06/2026 pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, nos autos do Inventário nº 0008041-78.2006.8.19.0021, pela qual restou expressamente nomeada inventariante ROSILENE PONCIO CAMPOS SOARES, em substituição à inventariante falecida ANNA PONCIO CAMPOS. Na mesma oportunidade, acostou aos autos contrato de honorários advocatícios (Evento 3415, CONTRATO DE HONORARIOS 2 e 3) e postulou o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A representação processual do polo ativo exequente comporta integral acolhimento e deferimento. Preceitua o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. No mesmo sentido, o art. 110 do referido diploma estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores. Na espécie, a exigência fixada no despacho de Evento 3406 e a impugnação veiculada pela União Federal encontram-se plenamente superadas. A certidão e a r. decisão judicial anexadas ao Evento 3415 (outros 4 e 5) atestam, de forma inconteste, que ROSILENE PONCIO CAMPOS SOARES foi formalmente nomeada inventariante em substituição no juízo orfanológico competente (3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, autos nº 0008041-78.2006.8.19.0021), detendo plena legitimidade e poderes legais para representar o ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS. Resta, assim, convalidada e regularizada a representação processual do exequente, devendo ser retomada a marcha dos atos executivos para expedição do correspondente ofício requisitório, com estrita observância do já deliberado na decisão de Evento 3355. Ante o exposto: 1. DEFIRO A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL do exequente ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS, para que passe a ser representado em juízo por sua novel inventariante, ROSILENE PONCIO CAMPOS SOARES, nos termos do art. 75, VII, e art. 110 do Código de Processo Civil; 2. À Secretaria para que proceda à retificação da autuação no sistema processual, fazendo constar no polo ativo o ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS, devidamente representado pela inventariante ROSILENE PONCIO CAMPOS SOARES, excluindo-se o registro da inventariante anterior, ANNA PONCIO CAMPOS; 3. Em cumprimento ao comando do Evento 3355, proceda a Secretaria à elaboração da minuta do ofício requisitório pertinente ao crédito devido ao ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS: a) com o destaque de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor do patrono Dr. UBIRANI DE SOUZA BRAGA (OAB/RJ nº 57.857), conforme instrumento contratual acostado aos autos; b) com anotação expressa de bloqueio do saldo principal do requisitório, a fim de que, por ocasião do efetivo depósito pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o montante pertencente ao ESPÓLIO DE FRANCISCO RODRIGUES CAMPOS seja transferido diretamente à conta judicial vinculada ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ (Processo de Inventário nº 0008041-78.2006.8.19.0021), juízo competente para a homologação da partilha e apuração dos tributos incidentes; 4. Elaborada a minuta do ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para conferência e eventual manifestação, na forma do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; 5. Não havendo oposição, transmita-se o ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 6. Intimem-se.