2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014119-23.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO - SP145072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: qualificação: não há menção ao estado civil da parte autora em sua qualificação constante da exordial; procuração: não foi possível verificar a autenticidade da assinatura constante em tal documento, de modo que deverá a parte autora apresentá-lo acompanhado do respectivo termo de autenticidade ou assinado de próprio punho pela parte autora; cópia integral e na ordem sequencial da CTPS, haja vista que os documentos de IDs 603522094, 603522098 e 603522601 não apresentam todas as suas páginas; planilha discriminada de cálculo da RMI do benefício pleiteado, contemplando todo o histórico de remunerações auferidas pela parte autora; e planilha de cálculos do valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, computando os valores das parcelas vencidas e de doze vincendas. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. No que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, constata-se, inicialmente, a impossibilidade de verificar a autenticidade da assinatura constante na declaração de hipossuficiência apresentada. Ademais, o Extrato CNIS ID 603717921 indica a percepção de múltiplos rendimentos superiores a 3 salários-mínimos no corrente ano. Desse modo, por se tratar de documento indispensável ao exame do pedido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a juntada de declaração de pobreza atualizada (assinada de próprio punho ou com o devido termo de autenticidade), bem como justifique a alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com o consequente recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda. Int. SãO PAULO, 14 de setembro de 2026.