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5014118-11.2026.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014118-11.2026.8.21.0005/RS EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Fica a exequente (advogada) dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais (taxa judiciária), por tratar-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (art.82, § 3º, do CPC). 3. Intime-se a parte executada, através de seus procuradores no processo de conhecimento, já cadastrados nos autos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito, conforme dispõe o art. 523, caput, do NCPC. Intime-se o executado, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença é de 15 dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, NCPC). 4. Não realizado o pagamento do débito, nem oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo supra, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, diga acerca do prosseguimento do feito, juntando cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (art. 523, §1º, I, NCPC), para fins de análise do pedido de bloqueio de valores SISBAJUD constante na exordial.

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