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5014116-40.2023.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014116-40.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS CPF: 703.110.486-68 RÉU: KLAREAR ODONTOLOGIA LTDA CPF: 15.305.324/0001-05 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA LÚCIA OLIVEIRA SANTOS em face de KLAREAR ODONTOLOGIA LTDA. e LUCIANO NUNES, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que contratou tratamento odontológico perante a primeira ré, para reabilitação maxilar com implantes dentários e confecção de prótese, no valor total ajustado de R$ 16.430,00, tendo adimplido a quantia de R$ 6.917,06 (ID 9766161200). Sustenta que, após a realização de extrações dentárias e instalação de implantes, passou a enfrentar problemas de adaptação da prótese provisória superior, a qual permanecia frouxa, além da perda progressiva de implantes dentários instalados. Alega que houve negligência e imperícia na execução dos serviços, além de falha no dever de informação sobre a necessidade de enxerto ósseo. Aduz que, em virtude de insatisfação com o atendimento que vinha recebendo, uma vez que, a cada atendimento era um profissional dentista novo, e devido aos inúmeros problemas que foram se sucedendo durante o período em que esteve em tratamento, decidiu por encerrar o contrato. Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 6.917,06, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 32.860,00 (ID 9766161200). Juntou documentos (IDs 9766162605 a 9766165250). A decisão de ID 9871023979 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação dos demandados. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 9913729004). Impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a inexistência de erro odontológico ou falha na prestação dos serviços, destacando que o tratamento foi conduzido com observância da técnica adequada e mediante planejamento prévio. Defenderam que a autora abandonou unilateralmente o tratamento antes de sua conclusão por mero descontentamento com a fase provisória, ressaltando que o insucesso na osteointegração de implantes decorre de fatores biológicos e hábitos individuais, tais como o tabagismo. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos (ID 9913729004). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10112913914), refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Em decisão de saneamento (ID 10316774923), o juízo deixou de conhecer da impugnação à gratuidade da justiça diante da ausência de recolhimento das custas incidentais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial odontológica. O laudo pericial oficial foi acostado ao ID 10428449053. Os réus apresentaram manifestação com quesitos complementares e juntada de documentos radiológicos prévios (ID 10444364920). A autora manifestou-se ao ID 10449200719. Esclarecimentos complementares foram prestados pela Perita Judicial, ID 10470436229. A decisão de ID 10638330878 homologou o laudo pericial e facultou a apresentação de alegações finais por memoriais. Os réus apresentaram memoriais ao ID 10649757494 e a autora ao ID 10659482980. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem sanadas de ofício, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Responsabilidade Civil e do Conjunto Probatório Pericial A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de serviços de implantodontia, prestados por cirurgião-dentista e clínica odontológica, a responsabilidade pessoal do profissional liberal é de natureza subjetiva, demandando a comprovação de culpa (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, a responsabilidade do estabelecimento odontológico por atos técnicos praticados por profissionais a ele vinculados subordina-se à demonstração de culpa do profissional que realizou o procedimento. De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - IMPLANTE DENTÁRIO (IMPLANTODONTIA) - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA DO CIRURGIÃO-DENTISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. i) É subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, nos termos do §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. ii) Embora em muitos casos a obrigação do cirurgião-dentista seja de resultado, a implantodontia traduz-se em uma obrigação de meio, no âmbito da qual a responsabilidade pelo insucesso do tratamento só será atribuída ao profissional liberal se restar comprovado que este não atuou com a atenção e a diligência necessárias, bem como com o emprego das técnicas disponíveis para a obtenção do resultado almejado. ii) Não comprovada por meio de perícia técnica, única prova capaz de elucidar a causa do insucesso do implante dentário, a culpa do dentista pelo evento danoso, não há como atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.086763-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) Ademais, os procedimentos de implante dentário envolvem fatores biológicos complexos inerentes ao hospedeiro, configurando obrigação em que o insucesso do tratamento, por si só, não gera o dever de indenizar se demonstrado que o profissional atuou com a técnica adequada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. PERIIMPLANTITE. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por paciente em face de clínica odontológica, relacionados ao insucesso de implante dentário que evoluiu para periimplantite e posterior remoção do implante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o insucesso do implante dentário caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da clínica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do dever de indenizar, especialmente a culpa do profissional liberal e o nexo causal entre a conduta e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo que, no caso de profissionais liberais, a responsabilização depende da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Embora a odontologia, em regra, envolva obrigação de resultado, o insucesso do tratamento gera presunção relativa de culpa, passível de elisão por prova técnica idônea. A perícia judicial conclui que o procedimento foi realizado adequadamente, sem falhas técnicas, negligência, imprudência ou imperícia, afastando a culpa da clínica. O laudo pericial aponta que a periimplantite decorreu de fatores biológicos e locais do paciente, configurando complicação multifatorial possível e risco inerente ao procedimento odontológico. A clínica adota medidas adequadas de acompanhamento e tratamento, incluindo intervenções, ajustes, prescrição medicamentosa e remoção do implante com consentimento do paciente, além de proposta de solução sem custos adicionais. A escolha do paciente por realizar o implante antes da conclusão do tratamento ortodôntico contribui como fator predisponente para o insucesso, sem que se possa imputar responsabilidade exclusiva ao profissional. Não se comprova nexo causal entre conduta ilícita da clínica e os danos alegados, afastando o dever de indenizar. O boletim de ocorrência possui valor probatório limitado, não sendo suficiente para infirmar a prova técnica produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O insucesso de implante dentário não gera responsabilidade civil quando comprovado que decorre de risco inerente ao procedimento e de fatores biológicos do paciente. A responsabilidade do profissional liberal exige comprovação de culpa, a qual pode ser afastada por prova pericial que demonstre a adequação técnica do procedimento. A ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal impede a condenação em danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, caput e §4º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2011. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.096821-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) No caso concreto, a controvérsia central consiste em aferir se houve imperícia, negligência ou imprudência dos réus no planejamento e execução da cirurgia de implantes dentários e na confecção das próteses, ou se os fatos decorreram de fatores biológicos e da interrupção unilateral do tratamento pela paciente. Realizada a perícia técnica judicial por cirurgiã-dentista de confiança do Juízo (ID 10428449053), constatou-se, de início, no odontograma e exame físico, que a autora possui implantes inferiores osteointegrados e em pleno uso funcional com próteses. Ao prestar os esclarecimentos complementares, com base nas tomografias e prontuários acostados aos autos (ID 10470436229), a perita do juízo esclareceu pontos fundamentais que afastam a existência de ato ilícito. De fato, em resposta ao quesito complementar 1, atestou expressamente que o requerido agiu de forma correta ao solicitar exames tridimensionais (tomografias) antes do início do tratamento. No quesito complementar 2, confirmou que todos os implantes inferiores instalados pelo réu obtiveram pleno sucesso clínico, encontrando-se osteointegrados, com suporte protético funcional e sem qualquer registro de falha. No quesito complementar 3, examinando a tomografia computadorizada da maxila datada de 07.07.2021, a perita ratificou a existência de suporte ósseo suficiente para a instalação dos implantes superiores na época do planejamento. Quanto à perda de implantes superiores, a perita foi categórica, no quesito complementar 6 e na resposta ao quesito 9 do laudo originário, ao afirmar que a perda de implantes decorre de fatores múltiplos (etiologia multifatorial), tais como limitações na densidade óssea, resposta biológica do organismo, estresse mecânico e hábitos individuais, salientando que a paciente é tabagista há anos (ID 10428449053 e ID 10470436229). Acrescente-se que a perita esclareceu, no quesito 7 do laudo, que a necessidade de ajustes em próteses provisórias é ocorrência comum no curso da reabilitação bucal, não configurando, por si só, falha técnica ou imperícia (ID 10428449053). Outrossim, restou comprovado nos autos que a autora interrompeu voluntariamente o tratamento odontológico cerca de 7 meses após o início (ID 9766164751 e ID 10470436229), antes da conclusão das etapas de maturação tecidual e instalação das próteses definitivas. Em resposta ao quesito complementar 10, a perita judicial consignou que o abandono do tratamento inviabiliza tecnicamente a finalização dos procedimentos e o alcance do resultado almejado (ID 10470436229). Constata-se, portanto, a total ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais requeridos e as intercorrências narradas na petição inicial, tendo a perícia técnica comprovado a regularidade dos procedimentos clínicos e de planejamento adotados. Desse modo, não havendo comprovação de conduta culposa, vício do serviço ou nexo de causalidade imputável aos réus, impõe-se a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS em face de KLAREAR ODONTOLOGIA LTDA. e LUCIANO NUNES, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora (ID 9871023979). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Contagem, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF

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