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TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014116-26.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDREIA CRISTINA CEZARIO COSTA ADVOGADO(A): JOSE MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação proposta por ANDREIA CRISTINA CEZARIO COSTA em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00, a condenação da ré na obrigação de fazer de impedir que os dados pessoais da autora sejam utilizados para contratações de serviços da ré. Sustenta que a ré ajuizou diversas demandas em face da autora, no intuito de reaver valores pactuados mediante fraude por terceiros, conforme processos informados na inicial, o que alega ter gerado danos morais. Alega que “a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, garante ao titular dos dados o direito de solicitar a exclusão de suas informações pessoais”. A inicial vem acompanhada de documentos, no evento 4. Decisão do evento 4 determinou a retificação da classe do processo para procedimento comum, determinou a intimação da parte autora para emendar ou completar a inicial, bem como juntar documentos. A parte autora promoveu a emenda à inicial, no evento 9. Decisão do evento 12 deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a emenda à inicial e extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito “por incompetência do juízo em relação ao pedido de declaração de “NULIDADE das contratações fraudulentas que ensejaram as execuções indevidas, expostas no texto desta exordial; bem como a consequente declaração de inexistência de débito”, na forma do art. 485, I, IV do CPC”, bem como determinou a citação da ré. Manifestação da parte autora no evento 22, requerendo o desentranhamento da peça recursal do evento 20. Contestação da CEF, no evento 25, alegando a inexistência dos danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica, no evento 32. É o relatório. DECIDO. Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DAS PROVAS A parte autora requereu na inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a pericial grafotécnica, a utilização de prova documental emprestada, a produção de prova documental superveniente, a oitiva de testemunhas. Em réplica, a parte autora reiterou o requerimento de produção de provas. A CEF, por sua vez requereu na contestação, a produção de prova documental. INDEFIRO a produção de prova pericial e testemunhal, eis que a prova documental carreada aos autos já é suficiente para análise dos pontos controvertidos. De outro lado, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte contrária, por igual prazo. Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm
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