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5014114-36.2025.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014114-36.2025.8.21.0028/RSAUTOR: CARLOS AUGUSTO LOZEKAM ADVOGADO(A): CAROLINE BAGESTEIRO DOS SANTOS (OAB RS118157) ADVOGADO(A): Felipe Pierozan (OAB RS073535) RÉU: SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A): MAURICIO BRUM ESTEVES (OAB RS084287) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na "ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor" ajuizada por CARLOS AUGUSTO LOZEKAM contra SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA., para: a) CONDENAR a ré a incluir o nome do autor como compositor da obra reclamada, qual seja: "Amigos do Rio Uruguai", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária; b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do ajuizamento da ação em 26/12/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ, até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, quando passará a ser acrescido pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, na esteira do que prevê o art. 406, caput e parágrafos, do Código Civil, até o efetivo pagamento. A correção monetária pelo IPCA, como reza o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

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