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Processo 5014113-16.2026.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014113-16.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCOS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR ADOLFO SANTOS - SP392966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não verifico ocorrência de litispendência ou coisa julgada material entre o presente feito e o processo constante do termo de prevenção (ID 603517757), eis que objetos distintos: Processo 0037055-55.2012.4.03.6301: trata-se de ação em que a parte autora pleiteou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício por incapacidade. Ademais, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: procuração atualizada; comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora proceder à juntada de declaração do titular, acompanhada da cédula de identidade; e planilha discriminada de cálculo da RMI do benefício pleiteado, contemplando todo o histórico de remunerações auferidas pela parte autora. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos está desatualizada. Visto ser documento essencial à análise do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a juntada de declaração de pobreza atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com o consequente recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda. Int. SãO PAULO, 14 de setembro de 2026.

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