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5014109-27.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014109-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA GRILLO ROSA AGRAVADO: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA, GUSTAVO FONTANA ULIANA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO - ES27226-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO FONTANA ULIANA - ES15861 DECISÃO MONOCRÁTICA Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA GRILLO ROSA em face da Decisão Monocrática de ID 20728385, de minha relatoria, que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento por revelar-se intempestivo. A decisão monocrática ora embargada, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, não conheceu do recurso, porque revela-se intempestivo, bem como entendeu ausente o interesse recursal da Agravada. Nas razões recursais (ID 21230823), a embargante sustenta a existência de omissão e erro material na contagem do prazo recursal efetuada pelo decisum, porquanto não se considerou o feriado do dia 24/06/2026 (quarta-feira), correspondente ao feriado municipal do Dia de São João Batista, Padroeiro do Município de Cariacica/ES (Lei Municipal nº 317/1967). Ausentes contrarrazões. Pois bem. A irresignação da embargante fundada em suposta omissão e erro material não merece acolhimento. Isso porque, como é cediço, “os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido” (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1215222/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Na hipótese vertente, a embargante sustenta que a contagem do prazo recursal incorreu em erro por não deduzir o dia 24/06/2026, apontado como feriado municipal na Comarca de Cariacica (Dia de São João Batista). Ocorre que, conforme disposto no artigo 1.003, §6º do CPC e jurisprudência dominante, a comprovação de ocorrência de feriado local ou de eventual suspensão do expediente forense deve ser realizada, obrigatoriamente, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, sob pena de restar operada a preclusão consumativa, sendo inadmissível a juntada posterior para fins de aferição da tempestividade. Nesse prisma, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PJE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reafirma a diretriz de que eventual feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser comprovado, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada posterior para fins de aferição da tempestividade recursal. […] 10. Os embargos de declaração revelam inconformismo com a conclusão firmada quanto à intempestividade e buscam rediscutir matéria já analisada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa desse recurso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE […] 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo juntado no ato da interposição do recurso, eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a comprovação posterior para fins de aferição da tempestividade. […] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.150.583/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Dessarte, publicado o ato decisório originário no DJEN em 08/06/2026, e iniciado o prazo quinzenal em 09/06/2026, o prazo limite esgotou-se impreterivelmente em 29/06/2026, de modo que interposto o Agravo de Instrumento apenas no dia 30/06/2026, sobressai inequívoca a sua extemporaneidade. Desta feita, conforme fundamentação retroaduzida, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se incólume a decisão monocrática. Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR

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