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5014107-44.2025.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014107-44.2025.8.21.0028/RS AUTOR: MARIE CLAUDE NOEL CHARLES ADVOGADO(A): MARINA MARX FILIPIN (OAB RS120353) ADVOGADO(A): ADRIANA MARX FILIPIN (OAB RS096517) ADVOGADO(A): EVELINE MARX FILIPIN (OAB RS131221) AUTOR: WISLY CHARLES ADVOGADO(A): MARINA MARX FILIPIN (OAB RS120353) ADVOGADO(A): ADRIANA MARX FILIPIN (OAB RS096517) ADVOGADO(A): EVELINE MARX FILIPIN (OAB RS131221) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB RS090486A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por MARIE CLAUDE NOEL CHARLES e WISLY CHARLES em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A, partes devidamente qualificadas. Relataram que, em 15/02/2023, teriam celebrado um Instrumento Particular de Compra e Venda, Consórcio Imobiliário, Confissão de Dívida e Constituição de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 14.117 do CRI de Santa Rosa/RS, situado na Rua Bangú, nº 219, Bairro Timbaúva. Argumentaram que, a partir de 05/2025, passaram a enfrentar dificuldades operacionais severas na emissão dos boletos para pagamento das parcelas mensais do contrato por meio do aplicativo da requerida, o qual exibia mensagens de usuário bloqueado e impossibilidade de efetuar o login. Afirmaram que teriam realizado inúmeras tentativas de contato pelos canais de atendimento da requerida (WhatsApp e telefone), as quais teriam restado infrutíferas devido a falhas sistêmicas. Pontuaram que a situação os impediu de adimplir as prestações e configurou a mora do credor (mora accipiendi). Declararam que, em 12/2025, teriam recebido comunicações via correio eletrônico e telegrama noticiando a designação de leilões extrajudiciais do imóvel para as datas de 29/12/2025 e 30/12/2025. Sustentaram a nulidade absoluta do procedimento de consolidação da propriedade em decorrência da ausência de intimação prévia e pessoal para purgação da mora, bem como a invalidade da notificação entregue à autora Marie Claude Noel Charles, de nacionalidade haitiana, sem a presença de intérprete ou tradutor que viabilizasse a compreensão das consequências jurídicas do ato. Postularam a concessão de tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais, autorizar o depósito judicial das parcelas em atraso pelo valor nominal e determinar que a parte requerida apresentasse os boletos sem a incidência de encargos moratórios. Em decisão inaugural, foi concedida a tutela provisória de urgência pleiteada. Na mesma ocasião, a gratuidade da justiça restou deferida (evento 5, DESPAOFC1). A parte requerida apresentou manifestação, informando a juntada de boletos para cumprimento da medida liminar (evento 24, PET1). Os autores, em nova petição, alegaram que os boletos colacionados pela requerida (com vencimentos ao longo do ano de 2026) não indicavam as respectivas competências mensais a que se referiam. Postularam a intimação da ré para esclarecer a quais parcelas em atraso do ano de 2025 correspondiam aos boletos apresentados, de modo a evitar o adimplemento equivocado e a descapitalização indevida. Requereram a disponibilização mensal das parcelas vincendas de 2026, tendo em vista que o acesso ao aplicativo da requerida permanecia bloqueado (evento 31, PET1). Citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, postulou a concessão de prazo de 10 (dez) dias para prestar esclarecimentos sobre os boletos. Discorreu sobre a necessidade de relativização dos efeitos da revelia, apontando a inexistência de presunção absoluta de veracidade. No mérito, alegou que o inadimplemento contratual dos autores é incontroverso e que a suspensão do envio de boletos mensais constitui medida legítima e contratualmente prevista na cláusula 35ª após o acúmulo de duas parcelas em atraso. Defendeu a regularidade do procedimento expropriatório, asseverando que os devedores foram regularmente notificados pelo oficial do Registro de Imóveis e se recusaram a assinar o ato, restando caracterizada a ciência inequívoca. Aduziu a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, com base na Lei nº 13.465/2017, restando apenas o direito de preferência. Pugnou a improcedência da ação. Acostou documentos (evento 36, PET1). Houve réplica, por meio da qual os autores sustentaram a intempestividade da contestação apresentada pela requerida e pleitearam a decretação da revelia. No mérito, refutaram as teses defensivas e reiteraram que o inadimplemento foi provocado por culpa exclusiva da requerida, que inviabilizou as vias de pagamento. Impugnaram a validade da certidão notarial de notificação pessoal, reiterando que a autora Marie Claude é estrangeira e não compreende o idioma nacional, além de destacar a ausência de notificação do autor Wisly Charles (evento 42, RÉPLICA1). Cumprido o contraditório, o feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I. Da Revelia: Cumpre analisar, primeiramente, a tempestividade da manifestação defensiva apresentada pela requerida no evento 36, PET1, em conformidade com o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, a decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou a intimação e citação da ré foi proferida em 26/12/2025 (evento 5, DESPAOFC1). A confirmação da citação eletrônica ocorreu em 09/01/2026 (evento 17), tendo o prazo iniciado em 29/01/2026. Sobreveio, em 23/01/2026, manifestação da parte requerida trazendo os boletos para pagamento (evento 24, PET1). Em 21/02/2026, encerrou-se o prazo contestacional (evento 28). Todavia, a requerida somente protocolou sua peça de defesa no evento 36, PET1, em 01/04/2026, quando o prazo legal já se encontrava integralmente encerrado. Caracteriza-se, portanto, a flagrante intempestividade da contestação. Em que pese a intempestividade, a jurisprudência deste Tribunal obsta o desentranhamento da peça contestatória e dos documentos que a instruem, uma vez que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO AGRAVANTE POR INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA E DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM, INCLUINDO ÁUDIOS E ATAS NOTARIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO AGRAVANTE; (II) A NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O RECURSO NÃO MERECE CONHECIMENTO QUANTO À DECRETAÇÃO DA REVELIA, POIS TAL MATÉRIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO CABÍVEL SUA APRECIAÇÃO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO.2. A REVELIA, CONFORME O ART. 344 DO CPC, GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, MAS NÃO IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO.3. O ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PERMITE AO REVEL INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR, MITIGANDO OS EFEITOS DA REVELIA.4. A DECISÃO AGRAVADA, AO DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, ADOTA POSTURA FORMALISTA SEM RESPALDO EM NORMA PROCESSUAL EXPRESSA, POIS A REVELIA NÃO IMPÕE A AUTOMÁTICA DESCONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DEFENSIVOS.5. A MANUTENÇÃO DAS PEÇAS NOS AUTOS NÃO CAUSA PREJUÍZO AO AGRAVADO, QUE PODERÁ EXERCER O CONTRADITÓRIO SOBRE ELAS, MAS SEU DESENTRANHAMENTO PODE CAUSAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL À BUSCA DA VERDADE E À JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM DA CONTESTAÇÃO E DE TODOS OS DOCUMENTOS, ÁUDIOS E ATAS NOTARIAIS APRESENTADOS PELO RÉU, AFASTANDO A PROIBIÇÃO DE QUE UTILIZE O CONTEÚDO DE TAIS ELEMENTOS PARA A FORMULAÇÃO DE QUESTIONAMENTOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECRETAÇÃO DA REVELIA NÃO IMPÕE O DESENTRANHAMENTO AUTOMÁTICO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, DEVENDO SER PRESERVADOS QUANDO ÚTEIS À INSTRUÇÃO E À BUSCA DA VERDADE REAL, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 344, 346, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52843099820258217000, REL. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR, J. 11-12-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50989316920258217000, REL. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, J. 22-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50273635620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-05-2026). Grifei. Desse modo, indefiro o pedido de desentranhamento formulado pelos autores na réplica. Por outro lado, decreto a revelia da ré Embracon Administradora de Consórcio Ltda, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. A decretação da revelia enseja a presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na petição inicial, contudo, tal presunção é de caráter relativo (juris tantum), não induzindo à automática procedência dos pedidos iniciais. I.II. Da Regularização dos Depósitos e Esclarecimento dos Boletos: Resta analisar a insurgência dos autores veiculada no evento 31, PET1 quanto à obscuridade dos boletos juntados pela requerida no evento 24, PET1. Os demandantes sustentam que os boletos apresentados pela administradora de consórcios possuem datas de vencimento situadas no ano de 2026 (por exemplo, em 06/02/2026, 25/03/2026 e 27/04/2026), mas carecem de indicação expressa sobre a qual competência mensal anterior (parcelas inadimplidas de 2025) correspondem. A concessão da tutela de urgência no evento 5, DESPAOFC1, expressamente autorizou o depósito judicial das parcelas vencidas pelo seu valor nominal, expurgados os encargos de mora, em virtude dos indícios de bloqueio injustificado do aplicativo e ausência de canais de suporte efetivos. Para que os autores possam realizar os depósitos sem incorrer em descapitalização ou adimplemento duplicado de parcelas vincendas, é imprescindível que a credora discrimine, pormenorizadamente, a equivalência de cada documento de cobrança apresentado em relação ao histórico de inadimplência. A conduta da requerida em apresentar documentos de cobrança sem a devida especificação das competências viola o dever de cooperação e informação clara, decorrentes da boa-fé objetiva processual consagrada no artigo 6º do CPC. Derradeiramente, os autores noticiam que permanecem sem acesso ao aplicativo da administradora para emissão de cobranças ordinárias, necessitando que as parcelas mensais vincendas de 2026 sejam disponibilizadas para pagamento. De modo a evitar a ampliação do débito no curso da lide por dificuldades operacionais alheias à vontade dos consumidores, viabiliza-se o depósito judicial das prestações que forem se vencendo mensalmente. Ante o exposto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, pormenorizadamente, a equivalência de cada documento de cobrança apresentado em relação ao histórico de inadimplência. II. DOS PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS Para a resolução adequada da demanda, faz-se necessária a dilação probatória acerca das circunstâncias fáticas que ensejaram o inadimplemento e a subsequente expropriação extrajudicial do imóvel residencial dos autores. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a ocorrência de efetiva falha na prestação do serviço por parte da ré na disponibilização dos meios de pagamento, especificamente no aplicativo e nos canais de atendimento ao cliente, que tenha impossibilitado os autores de emitir e quitar os boletos das parcelas mensais a partir de maio de 2025; b) a caracterização de conduta obstaculizadora ou de recusa injustificada de recebimento dos valores por parte da credora, apta a configurar a mora do credor (mora accipiendi); c) a regularidade e a higidez do procedimento de intimação pessoal dos fiduciantes realizado pelo Oficial do Registro de Imóveis para purgação da mora, detalhando-se se houve a efetiva entrega da notificação pessoal a ambos os cônjuges fiduciantes no endereço contratual; d) a existência de barreira linguística intransponível por parte da fiduciante Marie Claude Noel Charles, de nacionalidade haitiana, na data do ato de intimação cartorária, e a consequente necessidade de auxílio de tradutor ou intérprete para a validade da comunicação do ato expropriatório; e e) a comprovação da notificação pessoal dos fiduciantes acerca das datas, horários e locais de realização do primeiro e do segundo leilões extrajudiciais ocorridos em dezembro de 2025. III. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. a) Em caso de prova pericial, deverá ser especificado o objeto da perícia e indicada a especialidade do profissional apto a realizá-la; b) Para provas documentais que demandem expedição de ofício deverá ser indicado o conteúdo a ser solicitado, bem como o endereço físico ou eletrônico para oficiamento; c) Na hipótese do requerimento de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Ainda, deverá indicar os fatos sobre os quais cada testemunha prestará depoimento. Saliento que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo estipulado ou a indicação de testemunhas genéricas implicará preclusão do direito à produção da prova testemunhal. d) Caso requerido depoimento pessoal, da mesma forma, a parte deverá justificar a pertinência da colheita. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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