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2026-09-16 · TJRS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014107-43.2026.8.21.0017/RS
IMPETRANTE: TROLLER PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GILMAR VOLKEN (OAB RS024426)
IMPETRANTE: ITO FREDERICO TROLLER
ADVOGADO(A): GILMAR VOLKEN (OAB RS024426)
IMPETRANTE: NILCE MARIA TROLLER
ADVOGADO(A): GILMAR VOLKEN (OAB RS024426)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para recolher uma despesa de condução relativa ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.3
A guia de pagamento deverá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar no Tipo de Pagamento "Recolhimento de Condução" > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar
2026-09-16 · TJRS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014107-43.2026.8.21.0017/RS
IMPETRANTE: TROLLER PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GILMAR VOLKEN (OAB RS024426)
IMPETRANTE: ITO FREDERICO TROLLER
ADVOGADO(A): GILMAR VOLKEN (OAB RS024426)
IMPETRANTE: NILCE MARIA TROLLER
ADVOGADO(A): GILMAR VOLKEN (OAB RS024426)
DESPACHO/DECISÃO
A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como as disposições específicas contidas no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, não tendo sido deduzido pedido de provimento liminar, notifique-se a autoridade impetrada, com envio de cópia da inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009;
Cientifique-se o Município de Lajeado, por meio de sua Procuradoria-Geral, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante prevê o artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009;
d) prestadas as informações ou decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após, conclua-se para sentença.