PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014107-40.2026.4.03.6302 AUTOR
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: CLAUDETE MORENO MILAN ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA SACIC VITTI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, para que a Caixa Econômica Federal seja compelida a excluir ou suspender a anotação existente em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato nº 02358711324969900000 e ao débito de R$ 3.736,54, com vencimento em 23/03/2026. A parte autora reiterou o pedido, alegando que a tutela requerida na petição inicial ainda não foi apreciada, conforme manifestação juntada aos autos (ID 612075871). Requereu, ainda, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como embargos de declaração por suposta omissão. Embora a parte autora sustente a existência de omissão, verifica-se que o despacho anteriormente proferido limitou-se a determinar a citação da parte ré para apresentação de contestação (ID 611085861), não tendo havido decisão expressa de deferimento ou indeferimento da tutela provisória. A tutela de urgência deve ser examinada à luz dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 4º da Lei nº 10.259/2001 também autoriza a adoção de medidas cautelares destinadas a evitar dano de difícil reparação. No caso, os documentos juntados demonstram, em princípio, a existência de anotação em cadastro restritivo vinculada à Caixa Econômica Federal. Todavia, a alegação de inexistência da contratação foi apresentada unilateralmente pela autora, ainda não tendo a parte ré sido ouvida nem apresentado os documentos relativos à origem do débito, à contratação, à eventual utilização do produto ou serviço e à legitimidade da inscrição. Portanto, por ausência de fumus boni iuris, INDEFIRO a tutela antecipada. No entanto, este juízo reapreciará o pedido após a apresentação da contestação pela Caixa Econômica Federal, ou o decurso do prazo para tanto. Ribeirão Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto