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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5014107-02.2026.8.24.0036/SC AUTOR: JACIR LOPES PEREIRA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Procedimento: Muito embora a Lei n. 8.213/1991 determine, em seu artigo 129, inciso II, que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão processados pelo rito sumaríssimo, considerando a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu o rito sumário, o qual era adotado pela Justiça Estadual nas ações previdenciárias, deverá o feito seguir o procedimento comum. Diante do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, ante a impossibilidade de autocomposição antes da realização da prova pericial, conforme Ofício n. 013/2016/GAB/PSFJVE/PGF/AGU, arquivado em Cartório, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Joinville. Registre-se que a presente ação, por disposição expressa contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, é isenta de quaisquer custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça. Emenda/complementação à inicial: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 c/c artigos 319 e 320 do CPC): a) apresentar do seu comprovante de residência atualizado; b) juntar ao feito cópia de sua CTPS eletrônica/digital atualizada contendo a qualificação e todos os contratos de trabalho, incluído o da época do infortúnio objeto desta ação; c) informar quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior relativa a benefício por incapacidade em decorrência do acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso (artigo 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.213/1991); e d) apresentar toda documentação médica, pretérita e atual/recente, de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (artigo 129-A, inciso II, alínea "c", da Lei n. 8.213/1991). Acerca dessa última exigência, esclareço que não se restringe a eventual prontuário de atendimento hospitalar da época do acidente, mas sim a qualquer documentação médica mínima que demonstre a alegada lesão sofrida, a incapacidade ou redução da capacidade laborativa, tratamentos médicos decorrentes, entre outros, a fim de evitar o ajuizamento de lides temerárias, bem como fixar o objeto da prova técnica a ser realizada. Sigilo do(s) prontuário(s) médico(s): Nos termos das Circulares CGJ ns. 4/2011 e 74/2017, DECRETO o sigilo (Nível 1) do(s) prontuário(s) médico(s) eventualmente encartados, inclusive o(s) que porventura venha(m) a ser apresentado(s) no curso do processamento. Intime-se. Cumpra-se.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros
Processo 5014107-02.2026.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 04/09/2026.
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