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5014106-17.2026.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros

    Processo 5014106-17.2026.8.24.0036 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 5014106-17.2026.8.24.0036/SC AUTOR: CACILDA ZAPELINI ADVOGADO(A): LUANA LEIER SOARES CASANOVA (OAB SC045370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por CACILDA ZAPELINI em face de LENIRA FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas, com pedido de liminar. É o relatório. DECIDO. A Lei n. 8.245/1991 subordina a concessão de liminar na ação de despejo à ocorrência de uma das motivações do art. 59, § 1º, ou seja, a medida é concedida apenas em razão da causa petendi de mérito, que a lei considera como suficientemente relevante para permitir medida satisfativa antes do acertamento definitivo do litígio (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 856). Na hipótese, o pedido se fundamenta na falta de pagamento de aluguel e acessórios e o contrato é desprovido de garantia por não ter sido contratada (art. 59, § 1º, IX). De acordo com o contrato do doc. 6 do evento 1, o imóvel foi locado a Luis Carlos Ramos. Com o falecimento do locatário, operou-se a sub-rogação prevista pelo art. 11, I, da Lei n. 8.245/1991. Assim, a falta de pagamento autoriza a concessão da liminar que, contudo, depende da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, exigência expressa do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991. Diante do exposto, mediante a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, DEFIRO a liminar de despejo para determinar que a ré desocupe o imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Intime-se a autora para prestar a caução no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentar demonstrativo discriminado da dívida a fim de possibilitar a purgação da mora (art. 62, II, Lei 8.245/1991). Prestada a caução, expeça-se mandado de citação e intimação da ré para: a) desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; b) apresentar contestação no prazo legal. Advirta-se a ré de que poderá evitar a rescisão da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, mediante o pagamento do débito atualizado, composto por: a) aluguéis e acessórios da locação vencidos até a efetivação do pagamento; b) multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) juros de mora; d) custas e honorários advocatícios do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se não houver disposição contratual diversa, nos termos do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991.

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