2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014105-73.2025.4.03.6183 AUTOR: MANOEL FELIX DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE FREDERICK VIEIRA - SP156857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Manoel Felix de Menezes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inicialmente intitulada como ação de concessão de aposentadoria por idade urbana. A parte autora afirmou, em síntese, que requereu administrativamente o benefício NB nº 235.218.489-9, com DER em 13/08/2025, indeferido em 28/10/2025 sob o fundamento de insuficiência de carência ou tempo de contribuição. Sustentou possuir vínculo com a empresa W Zanoni Cia. Ltda. desde 01/02/1986, aduzindo que períodos posteriores a 2015 não foram computados pelo INSS. Requereu o reconhecimento dos períodos contributivos, a concessão de aposentadoria por idade urbana e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (ID 452501331). O feito foi remetido ao Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa (ID 468667711). Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a especificação dos períodos controvertidos, acompanhada da juntada dos documentos pertinentes (ID 558710902). O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Sustentou que o requerimento administrativo NB nº 235.218.489-9 teve por objeto aposentadoria por tempo de contribuição, ao passo que a ação foi proposta para obtenção de aposentadoria por idade. No mérito, alegou a ausência do requisito etário para o benefício postulado e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 578322260). Em réplica, a parte autora reconheceu expressamente que houve erro material na identificação da espécie de benefício na petição inicial. Esclareceu que a pretensão efetivamente deduzida desde a esfera administrativa seria de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a retificação do objeto da demanda. Subsidiariamente, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito, caso não admitida a pretendida alteração (ID 585801541). É o relatório. II – Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser acolhida. A petição inicial foi expressamente formulada como ação de concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de reconhecimento de períodos contributivos como pressuposto para a concessão dessa específica espécie de benefício (ID 452501331). Contudo, os documentos previdenciários juntados aos autos demonstram que o requerimento administrativo NB nº 235.218.489-9, protocolado em 13/08/2025 e indeferido em 28/10/2025, refere-se a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria por idade (ID 533313120) (ID 533313122). A própria parte autora confirmou essa circunstância em sua manifestação posterior. Assim, a pretensão submetida à apreciação administrativa não corresponde àquela originalmente delimitada na petição inicial. A Administração não analisou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade, tampouco proferiu decisão administrativa a esse respeito. A divergência não se reduz, no caso concreto, a imprecisão meramente terminológica. As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição possuem pressupostos legais próprios e distintos, inclusive quanto aos requisitos de elegibilidade e às regras de transição eventualmente aplicáveis. A modificação requerida pela parte autora, após a citação e a apresentação de contestação, implica alteração da própria providência jurisdicional postulada e da delimitação objetiva da demanda. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, assegurado o contraditório. Na hipótese, o INSS expressamente se insurgiu contra a discrepância entre o requerimento administrativo e o pedido judicial, postulando a extinção do feito (ID 578322260). Não se mostra, portanto, possível receber a manifestação da parte autora como mera retificação de erro material e, a partir dela, deslocar o objeto litigioso para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal providência importaria modificação substancial da demanda depois de estabilizada a relação processual, sem anuência da parte ré. Por outro lado, a extinção sem resolução do mérito, expressamente requerida pela própria parte autora de forma subsidiária (ID 585801541), é a medida adequada. Preserva-se, desse modo, a possibilidade de formulação de nova demanda, corretamente delimitada quanto à espécie de benefício pretendida, aos períodos controvertidos e aos fundamentos fáticos e jurídicos correspondentes. Está caracterizada, assim, a ausência de interesse processual em relação ao pedido tal como deduzido na inicial, impondo-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise das demais alegações defensivas, inclusive quanto ao requisito etário e à renúncia a valores que ultrapassem o limite de competência do Juizado Especial Federal. III – Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção não impede a parte autora de formular novo requerimento administrativo, se necessário, ou de ajuizar nova ação previdenciária adequadamente delimitada, tendo por objeto a espécie de benefício efetivamente pretendida e observados os requisitos legais pertinentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de setembro de 2026. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal