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Processo 5014104-88.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014104-88.2026.4.03.6301 AUTOR: SERGIO NUNES GANHITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDANA RIESEMBERG REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por SERGIO NUNES GANHITO em face da União Federal objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da compensação financeira devida decorrente da Lei nº 14.128/2021. Alega que é viúvo de Katia Kohler, falecida em 12/04/2020 em decorrência da Covid-19. A profissional falecida possuía vínculo e desempenhava atividade insalubre, no cargo de médica, atuando diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela COVID-19 na Unidade Básica de Saúde do Engenho Novo, tratando-se de risco biológico incluindo vírus, atividade que o levou a ser contaminada, cominando no seu falecimento, deixando viúvo. Enquadra-se no rol de profissionais cobertos pelo Art.1º, inciso I, da lei 14.128/2021, assim requer a compensação financeira nos termos da Lei 14.128/21. Citada a União Federal contestou o feito, impugnando o valor da causa, alegando a ausência de interesse por falta de pedido administrativo e análise do órgão competente, bem como a ausência de regulamentação. Ressalta que havendo mora excessiva deve a parte autora utilizar-se da via adequada configurando prescrição quinquenal. No mérito, aduz que a compensação financeira prevista na lei nº 14.128 de 26/03/2021 se refere aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus, compreendo a compensação paga diretamente aos profissionais ou ao seu herdeiro necessário (pessoas físicas), após análise e deferimento do requerimento dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento, estando sujeita a avaliação da perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal, possuindo natureza indenizatória e não constituindo base de cálculo para imposto de renda e contribuição previdenciária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Rejeito a impugnação ao valor da causa já que a própria existência do direito à compensação financeira está sendo analisada devendo corresponder ao benefício econômico pretendido. A preliminar de ausência de interesse por falta de pedido administrativo e análise do órgão competente se confundem com o mérito e, serão oportunamente apreciadas. Afasto a prescrição quinquenal já que lei nº14.128/2021 foi publicada em 26/03/2021 não possui regulamentação até a presente data, não há como reconhecer o transcurso do prazo prescricional a partir da data do óbito ocorrido em 12/04/2020, sem que tenha sido conferido a parte autora a oportunidade efetiva do exercício. No mérito. O panorama decorrente do coronavírus (COVID19), com a pandemia que se instaurou, exigiu do Poder Público atuação para o amparo de grande parte da população. Diante disso, houve a promulgação da Lei nº 13.982/2020 e Lei nº. 13.998/2020 estabelecendo medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, dentre eles a concessão do auxílio emergencial. Estas novas legislações (assim como outras), a Lei nº14.128/2021 incluiu o §5º da lei nº 605 de 05/01/1949, isolamento em razão da Covid-19 cabendo ao trabalhador apresentação justificada válida, no oitavo dia de afastamento, documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde. Além disso, dispôs sobre a compensação financeira a ser paga pela União Federal aos profissionais trabalhadores de saúde que durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do Covid-19 por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela referida doença, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornando-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou a seu cônjuge ou companheiro, aos dependentes e herdeiros necessários em caso de óbito. Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. Referida lei considera como profissional ou trabalhador da saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; Já os dependentes compreendem: II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; III - Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. As hipóteses para a compensação financeira referem-se: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19; III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. Por sua vez, a incapacidade permanente para o trabalho ou óbito será presumida mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, devendo ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. Salienta-se que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. A concessão da compensação financeira nas hipóteses relativas a incapacidade estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. Ademais, a compensação financeira prevista nesta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19. O valor da compensação pode ser em: I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. Já a prestação variável de que os dependentes menores de 21 ou 24 anos cursando curso superior será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. Na hipótese de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput do artigo 3º será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. Para concessão da compensação financeira é necessário solicitação junto ao órgão competente para a devida, após o deferimento a forma de de pagamento observará a forma de regulamento, a qual será administrada e concedida com recursos do Tesouro Nacional, à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da União Federal. Referida compensação possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Por fim, o recebimento da compensação financeira desta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais. No caso em tela, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da compensação financeira devida decorrente da Lei nº 14.128/2021. Pelos documentos acostados, verifica-se que a falecida Katia Kohler era servidora do Município de Santana de Parnaíba, atuante na Unidade Básica de Saúde do Engenho Novo, exercendo o cargo de médica com data de início em 15/04/1998 e saída em 13/04/2020 (arquivo 14 – ID 565000613). Na certidão de óbito consta o falecimento por hipertensão intracraniana, acidente vascular encefálico isquêmico, trombofilia para infecciosa, pneumonia por Covid 19 e trombose venosa profunda, deixando seu esposo, ora autor, Sr. Sergio Nunes Ganhito (arquivo 9 – ID 565000603). Percebe-se que houve o preenchimento dos requisitos previstos nº14.128/2021, contudo, não houve o pedido administrativo junto ao órgão competente. Além disso, inexiste regulamentação própria para dar-se execução na medida correta deste direito, uma vez que o regulamento previsto não veio a ser elaborado, fazendo-se necessário e insuperável, sendo de rigor a improcedência da demanda. A Lei nº14.128/2021 é norma de eficácia limitada cuja aplicabilidade depende de regulamentação, não sendo possível a concessão judicial direta do benefício, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. E sob pena de plena desigualdade, já que cada Juiz terá sua própria definição para os termos que devem vir preenchidos por regulamentação. Há medidas e searas próprias para provocar a atuação do Estados em casos como este, e nenhuma destas estão de acordo com as presentes escolhas da parte autora, ação condenatória no JEF. Outrossim, o cenário apresentado deixa muitas dúvidas para se ter o falecimento como resultante da covid19. A certidão de óbito atesta graves e diversas causas independentes e sem relação com causa alegada pela parte autora. Veja-se que falecer apresentando covid, não é o mesmo que falecer como resultado da covid. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. SãO PAULO, na data da assinatura.

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