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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014102-88.2025.8.21.0006/RSAUTOR: SANTO ADELI LUIZ CELESTE
ADVOGADO(A): GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851)
ADVOGADO(A): INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo (evento 32, ACORDO1) e retificação de uma cláusula (evento 35, PET1) celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As despesas processuais serão dividas igualmente entre partes, sendo dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, permanece suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais com relação à parte eventualmente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.