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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014102-82.2026.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: ADRIANA GRUHN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAUREN NATALIA DA SILVA (OAB RS135070)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, Adriana Gruhn de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença em face de Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
A requerente postula a cobrança do montante atualizado de R$ 2.056,46, referente à condenação ao pagamento de danos materiais e morais estabelecida na fase de conhecimento do processo n.º 5007750-11.2026.8.21.0029.
O pedido de cumprimento provisório de sentença não comporta acolhimento neste momento processual.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, a atividade processual é orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsto no artigo 2º do referido diploma legal. A tramitação de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa revela-se incompatível com esses princípios norteadores, pois gera atos executivos que podem se mostrar inteiramente inúteis caso ocorra eventual modificação do julgado na instância recursal.
A instauração de atos expropriatórios provisórios gera tumulto processual desnecessário e custos operacionais que contrariam a busca pela solução rápida e menos onerosa dos litígios. O regular andamento do feito recomenda que se aguarde a estabilização do título executivo judicial na ação de conhecimento.
Dessa forma, a parte credora deve aguardar o trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo principal, de número 5007750-11.2026.8.21.0029, para somente então postular o cumprimento definitivo da sentença de maneira concentrada, segura e eficaz. Inexistindo utilidade prática ou urgência jurídica que ampare a execução provisória de verba condenatória ainda pendente de recurso, o não recebimento do incidente é a medida adequada.
Ante o exposto:
a) não recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por Adriana Gruhn de Oliveira;
b) determino que a parte exequente aguarde o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo n.º 5007750-11.2026.8.21.0029 para, após, postular o cumprimento definitivo da sentença;
Intime-se.