Publicações do processo

5014102-82.2026.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5014102-82.2026.8.21.0029/RS EXEQUENTE: ADRIANA GRUHN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LAUREN NATALIA DA SILVA (OAB RS135070) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, Adriana Gruhn de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença em face de Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. A requerente postula a cobrança do montante atualizado de R$ 2.056,46, referente à condenação ao pagamento de danos materiais e morais estabelecida na fase de conhecimento do processo n.º 5007750-11.2026.8.21.0029. O pedido de cumprimento provisório de sentença não comporta acolhimento neste momento processual. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995, a atividade processual é orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsto no artigo 2º do referido diploma legal. A tramitação de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa revela-se incompatível com esses princípios norteadores, pois gera atos executivos que podem se mostrar inteiramente inúteis caso ocorra eventual modificação do julgado na instância recursal. A instauração de atos expropriatórios provisórios gera tumulto processual desnecessário e custos operacionais que contrariam a busca pela solução rápida e menos onerosa dos litígios. O regular andamento do feito recomenda que se aguarde a estabilização do título executivo judicial na ação de conhecimento. Dessa forma, a parte credora deve aguardar o trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo principal, de número 5007750-11.2026.8.21.0029, para somente então postular o cumprimento definitivo da sentença de maneira concentrada, segura e eficaz. Inexistindo utilidade prática ou urgência jurídica que ampare a execução provisória de verba condenatória ainda pendente de recurso, o não recebimento do incidente é a medida adequada. Ante o exposto: a) não recebo o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por Adriana Gruhn de Oliveira; b) determino que a parte exequente aguarde o trânsito em julgado da fase de conhecimento no processo n.º 5007750-11.2026.8.21.0029 para, após, postular o cumprimento definitivo da sentença; Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.