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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014101-97.2026.8.21.0029/RS AUTOR: SANTA TEREZINHA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ERICA FERNANDES FONTELLA NUNES (OAB RS141180) ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil). 1- Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação. 2- Havendo preliminares em contestação, dê-se vista à parte autora para réplica e, após, voltem conclusos para saneamento. Do contrário, prossiga-se. 3- Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, devendo, no mesmo prazo, ser apresentado eventual rol de testemunhas, para fins de adequação à pauta. 4- Em não havendo interesse na produção de provas, voltem conclusos para sentença, após ser dada vista ao Ministério Público, sendo caso de intervenção. Dil legais.
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