Publicações do processo

5014100-94.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5014100-94.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO RECORRENTE: LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): HERVAL MADEIRA FORNY (OAB RJ186478) ADVOGADO(A): FRANCISCO RAMALHO ORTIGAO FARIAS (OAB RJ110109) ADVOGADO(A): NILO CESAR MARTINS POMPILIO DA HORA (OAB RJ046441) ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS LAMAS (OAB RJ271018) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA POMPILIO DA HORA (OAB RJ185535) RECORRIDO: MARCELO GUIMARAES (ACUSADO) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE MAXIMIANO SENE DA SILVA (OAB SP447576) ADVOGADO(A): DANIEL ANDRES RAIZMAN (OAB RJ171898) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO POR LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RETOMADA DO PRAZO RESIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO SEM AMPARO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de apelação criminal por manifesta intempestividade. O apelo visava impugnar a decisão que homologou o laudo pericial no incidente de insanidade mental, o qual concluiu pela sua plena imputabilidade. A defesa sustenta que o prazo não fluiu devido à suspensão do processo e que o registro de decurso de prazo seria um erro cartorário, argumentando ainda que petições intermediárias demonstrariam a intenção de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto quase cinco meses após o exaurimento do prazo legal é tempestivo, considerando as interrupções por embargos de declaração e a suspensão decorrente de medida liminar em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os prazos processuais penais são, por regra absoluta do art. 798 do CPP, contínuos e peremptórios, não podendo ser interrompidos por conveniência das partes ou por petições desprovidas de amparo legal. 4 - A suspensão do processo determinada por decisão liminar em habeas corpus apenas sobresta o curso dos prazos, os quais devem ser retomados pelo tempo residual tão logo cessada a causa impeditiva e comunicada às partes a retomada da marcha processual e o dessobrestamento. 5 - Requerimentos formulados pela defesa para aguardar o trânsito em julgado de recursos ordinários ou outras decisões não possuem o condão de suspender automaticamente os prazos recursais. Uma vez comunicada a retomada da marcha processual e o levantamento da suspensão, cabe à parte observar o prazo legal para a interposição do recurso cabível. 6 - No caso concreto, a análise da cronologia processual demonstra que, após a intimação da decisão de mérito no writ originário da suspensão, o prazo recursal para a apelação findou-se em 16/12/2025. A interposição da peça recursal apenas em 10/05/2026 revela inércia da parte no momento processual adequado, consolidando a preclusão temporal. 7 - A manifestação da defesa pugnando pelo aguardo de decisões em instâncias superiores, embora tempestiva enquanto petição, não gera efeito processual de suspensão do prazo para recorrer da decisão de mérito já proferida e homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido para manter a decisão que não conheceu da apelação criminal por manifesta intempestividade. Tese de julgamento: 1 - Requerimentos formulados pela defesa para aguardar o trânsito em julgado de recursos ordinários ou outras decisões em tribunais superiores não possuem o condão de suspender ou interromper prazos recursais peremptórios. 2 - Cessada a causa de suspensão processual decorrente de medida liminar, o prazo para interposição de recursos deve ser retomado pelo tempo residual a partir da intimação que comunica o prosseguimento regular do feito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, II e 798; CPC, art. 1.026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto por LORENZO MARTINS POMPÍLIO DA HORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.