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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014096-70.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE: CREDIVALE AGENCIA METROPOLITANA DE MICROCREDITO ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA BRESSANINI (OAB SC023849) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada, pelo correio, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias (CPC, art. 829, caput). 2. Infrutífera ou inviável a citação pelo correio, cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 dias (Lei n. 9.099/1995, art. 18, III; CPC, arts. 249 e 829, caput). O mandado poderá ser cumprido remotamente por meio do aplicativo WhatsApp (CGJ, Circulares n. 222/2020, n. 265/2020 e n. 178/2022), desde que indicado número de telefone pela parte exequente. 3. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55; Cf. ASSIS, Araken. Execução civil nos juizados especiais. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 91-92; ROCHA, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 288), de sorte que inaplicável o art. 827 do CPC. 4. A parte exequente, se houver interesse, poderá obter a certidão de admissibilidade da execução (CPC, art. 828, caput) no próprio sistema (campo “Certidão para Execuções”). Na impossibilidade, a emissão de certidão de qualquer ato ou termo do processo independe de despacho (CPC, art. 152, V), cujo requerimento deverá ser feito diretamente ao(à) chefe de cartório. 5. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput).
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros
Processo 5014096-70.2026.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 04/09/2026.
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