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Processo 5014094-59.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Agravo de Instrumento Nº 5014094-59.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089671-66.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE: IB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e ACTUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5089671-66.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. Na origem, as impetrantes pretendem que a autoridade coatora se abstenha de exigir IRPJ e CSLL sobre os valores relacionados ao benefício fiscal previsto na Lei nº 6.331/2012 do Estado do Rio de Janeiro, denominada “Lei da Moda”, com a redação conferida pela Lei estadual nº 10.983/2025. Sustentam, em síntese, que o benefício passou a ser expressamente qualificado pela legislação estadual como crédito presumido de ICMS, razão pela qual não poderia integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo e aos conceitos constitucionais de renda e lucro. Requerem, em sede de tutela recursal, que a União se abstenha de exigir os referidos tributos, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a vedação da prática de atos de cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o ajuizamento de execução fiscal, a inscrição em cadastros de inadimplentes, o protesto e a recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a tutela recursal exige probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. No julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois a tributação federal reduziria benefício concedido pelo Estado no exercício de sua competência tributária, em afronta ao pacto federativo. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, o STJ esclareceu que essa orientação se aplica especificamente aos créditos presumidos de ICMS, não alcançando automaticamente outros benefícios fiscais, como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento. No caso, a Lei estadual nº 10.983/2025 alterou o art. 2º da Lei estadual nº 6.331/2012 para qualificar expressamente o benefício da Lei da Moda como crédito presumido de ICMS. A Quarta Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar o processo nº 5016865-67.2025.4.02.5101, concluiu que essa alteração possui caráter inovador e não retroage. Assim, o benefício somente passou a ter natureza de crédito presumido a partir de 03/10/2025. Desde essa data, incide a orientação firmada no EREsp nº 1.517.492/PR, permanecendo afastada a inclusão dos respectivos valores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que após a edição da Lei nº 14.789/2023. Desse modo, está presente a probabilidade do direito apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/10/2025. O pedido relativo ao período anterior não encontra amparo no precedente desta Turma. O perigo da demora também está presente, pois a exigência tributária é atual e periódica. Sem a medida, as agravantes deverão recolher os tributos ou ficarão sujeitas à constituição dos créditos tributários, com incidência de multas e juros e possíveis restrições fiscais. A medida é reversível, porque, se a pretensão for rejeitada, a União poderá cobrar os valores devidos com os acréscimos legais. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal para determinar que a União se abstenha de exigir IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS efetivamente usufruído pelas agravantes no âmbito da Lei estadual nº 6.331/2012, com a redação conferida pela Lei estadual nº 10.983/2025, exclusivamente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/10/2025, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, V, do CTN, até o julgamento deste recurso. Fica indeferido o pedido quanto aos fatos geradores anteriores a 03/10/2025, pois a Lei estadual nº 10.983/2025 possui caráter inovador e não produz efeitos retroativos. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

2026-09-11 · TRF2

Processo 5014094-59.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2026.

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