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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5014094-11.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHRISTIAN LOPES DE SOUZA REQUERIDO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais ajuizada por CHRISTIAN LOPES DE SOUZA em face do LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um notebook Lenovo LOQ (Modelo 15IRH8) em 2024 (NF 26176 - Fast Shop), no entanto após ser colocado em modo de hibernação o aparelho não ligou mais. Afirma ainda que entrou em contato com o suporte técnico da requerida que diagnosticou o problema como queima da placa-mãe. Assim, requer o reparo do produto ou a substituição, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citação eletrônica – id. 95571761. O requerido apresentou habilitação e contestação com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 95571761 e 99932975. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito - id. 100057678. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Analisando-se os autos observa-se tratar de pedido de reparo/substituição do notebook do requerente que apresentou vícios após menos de 2anos após a compra (id.95119855). Observa-se ainda que o requerente entrou em contato com a assistência técnica do requerido, ocasião em que foi informado que o problema seria a queima da placa-mãe, no entanto a parte autora não juntou tal documento aos autos – id. 95119854. O requerido apresentou defesa alegando a preliminar de incompetência do juízo em razão de haver necessidade de prova técnica incompatível com o rito do Juizado Especial. Ademais, no mérito alegou inexistência de vício de fabricação e ausência de responsabilidade – id. 99932975. Nesse cenário observa-se que o requerente relata queima da placa mãe do notebook após 21meses de uso. Em contrapartida, o requerido alega a inexistência de vícios com transcurso do prazo da garantia. Assim, verifica-se, pois, que este juízo não detém conhecimento para o deslinde da causa. Sendo assim, entendo que se mostra impossível a averiguação do fato, sem que haja análise técnica do notebook objeto dos autos, prova esta impossível de ser produzida neste juizado. Entende-se que para averiguação do caso seria necessário a realização de perícia técnica para se constatar se as alegações autorais possuem fundamento. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95. O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado. Por tudo isso, não restam dúvidas sobre a necessidade de produção de prova técnica complexa para deslinde da causa, razão pela qual não há alternativa a RECONHCER a INCOMPETÊNCIA deste juízo, bem como DECLARAR a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art.51,II da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo art.51,II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. Karina de Freitas Crissaff Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CHRISTIAN LOPES DE SOUZA Endereço: ICA, 15, SERRA DOURADA II, SERRA - ES - CEP: 29171-251 Nome: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA Endereço: Rua Kanebo, 175, Distrito Industrial, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13213-090