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5014093-13.2025.8.21.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos PUIL 6014/RS (2026/0108032-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:GERSON LUIS DA ROSA MARQUES ADVOGADO:HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979 EMBARGADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBARGADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:PAULO PERETTI TORELLY - RS026208 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    PUIL 6014/RS (2026/0108032-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA REQUERENTE:GERSON LUIS DA ROSA MARQUES ADVOGADO:HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979 REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:PAULO PERETTI TORELLY - RS026208 DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto por Gerson Luis da Rosa Marques, com fundamento no art. 18 da Lei 12.153/2009, contra acórdão da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 293): RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS E AS FUNÇÕES EXERCIDAS COMO BOMBEIRO MILITAR. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 311/315. Sustenta a parte requerente, em resumo, a contrariedade à jurisprudência dominante do STJ quanto à causa ou concausa laboral ser suficiente para a isenção do IRPF por moléstia profissional, mencionando o REsp 2.052.013/SC. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão da parte requerente não merece prosperar. A teor do que dispõe o artigo 18, caput e § 3.º, da Lei 12.153/2009, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que exista divergência na interpretação de lei federal ou contrariedade a enunciado da Súmula do STJ; (b) que esta divergência se dê entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (c) que o dissenso interpretativo se circunscreva a questões de direito material. Confira-se: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. [...] § 3.º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. No presente caso, verifico que a requerente, ao indicar como paradigma acórdão do Superior Tribunal de Justiça, não demonstrou que o caso dos autos se subsome a uma das hipóteses de cabimento do incidente. Assim, não sendo o caso de interpretações divergentes entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou de violação à Súmula deste Tribunal, incabível o pretendido manejo direto do incidente de uniformização dirigido ao STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI N. 12.153/2009. LEI N. 10.259/2001. ART. 67 DO RISTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei contra decisão proferida pela Turma Recursal, objetivando uniformizar a interpretação da norma federal na questão material da conservação dos direitos e vantagens ao servidor requisitado para o exercício de atividades na Justiça Eleitoral. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência." [...] VI - Na espécie, contudo, o pedido não merece conhecimento, porquanto não atende os requisitos mínimos presentes na Lei n. 12.153/2009. VII - O requerente não demonstra divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido em recurso inominado e outras Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública de outros Estados da Federação ou aponta a súmula desta Corte que teria sido inobservada, o que inviabiliza o processamento do incidente. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.740/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. ASPECTO MATERIAL. INADEQUAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO MESMO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão combatida não confronta súmula desta Corte, razão pela qual o pedido em exame não há de ser conhecido. III - O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame dos aspectos fáticos, mas apenas para dirimir divergência entre teses jurídicas atinentes ao direito material e contrárias à Súmula. IV - Inviável o conhecimento do pedido direcionado a esta Corte de Justiça quanto ao dissídio entre os órgãos do mesmo Estado, cujo julgamento compete às Turmas em conflito reunidas, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/8/2020.) Ademais, a "necessidade de reexame fático-probatório dos autos obsta o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt no PUIL n. 5.585/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 19/5/2026). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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