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5014092-88.2024.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014092-88.2024.8.21.0035/RS REQUERENTE: GUIOMARINA GARCIA DA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) DESPACHO/DECISÃO O Município, em manifestação, suscitou irregularidade da representação processual da parte autora (30.1). Compulsando os instrumentos de mandato juntados no Ev. 1.3, verifica-se que a procuração pública lavrada em 24/03/2014 conferiu poderes a Guiomarina Garcia da Fonseca de Oliveira para a prática de atos de natureza comercial, financeira e administrativa, inclusive perante repartições públicas, sem contemplar expressamente a representação em juízo ou a constituição de advogado para tal finalidade. Igualmente, a procuração posterior, em que o outorgante é qualificado como “surdo, mas alfabetizado”, também não contém poderes para atuação judicial. Registre-se, ainda, a existência de aparente inconsistência entre os instrumentos, pois, no primeiro, o outorgante foi qualificado como iletrado, com aposição de impressão digital e assinatura a rogo, enquanto, no posterior, consta que ele leu, aceitou, ratificou e assinou o ato. Tal divergência, por si só, não autoriza, neste momento, a declaração de nulidade do instrumento público anterior, mas reforça a necessidade de regularização da representação processual. Assim, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração ad judicia outorgada diretamente ao patrono, com ratificação dos atos processuais já praticados. Considerando que, no instrumento posterior, o autor foi qualificado como surdo, mas alfabetizado, a nova procuração deverá ser por ele diretamente assinada, salvo demonstração de impossibilidade atual, hipótese em que deverá ser apresentado instrumento de mandato formalmente adequado. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Com a juntada, intime-se o Município para, querendo, se manifeste. Após, retornem os autos conclusos.

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