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5014092-67.2025.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014092-67.2025.8.24.0036/SC AUTOR: RENILDA KLABUNDE TRIBESS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO O reu sustenta a inépcia da petição inicial sob a alegação de que a parte autora não faz provas mínimas dos argumentos inseridos na inicial ao não juntar os extratos bancários do período de início dos descontos. No entanto, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja falta inviabiliza o julgamento de mérito, não se confundindo com os necessários à vitória do autor (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 2. ed. Salvador: JusPodivm. 2017. p. 564). Não há outras questões processuais pendentes; declara-se o processo saneado (art. 357, I, do CPC). O ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, consiste em determinar a existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes (contrato de n. 193866823), dada a alegação de ausência de autenticidade do contrato digital. A distribuição do ônus da prova deve observar o art. 429, II, do CPC. Com efeito, "o art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação à autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento", de sorte que "em impugnações à assinatura, cabe à parte que juntou o documento comprovar sua veracidade e arcar com os custos da perícia" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063323-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). Defiro a produção da prova pericial. Desnecessária a prova oral (art. 370, parágrafo único, do CPC), uma vez que a prova técnica é suficiente para elucidar a controvérsia. Para a realização da prova técnica, nomeio a perita Rosana Paterno Moreira. Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). O pagamento da verba honorária fica a cargo da parte ré, que deve promover o respectivo depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a perita acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o de que: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); b) poderá apresentar escusa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; c) está autorizada, nos termos do CPC, art. 473, § 3º, a solicitar documentos diretamente a quem entender necessário; d) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, com observância do art. 473 do CPC. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes para, querendo, arguir suspeição ou impedimento do perito e apresentar quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I a III, do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se que os quesitos devem respeitar o objeto da lide e os pontos controvertidos fixados. Na sequência, intime-se a perita para iniciar os trabalhos, a qual deverá designar dia e horário para ter início a realização da perícia e comunicar o juízo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo as partes serem intimadas a respeito (art. 474 do CPC). A parte autora deve ser intimada pessoalmente para comparecimento ao ato, advertida de que o não comparecimento na perícia, sem justificativa e respectiva comprovação, poderá acarretar no imediato julgamento do processo no estado em que se encontra. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se.

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