Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros
Processo 5014090-63.2026.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 04/09/2026.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5014090-63.2026.8.24.0036/SC AUTOR: SILVIO TERRA ADVOGADO(A): JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) ADVOGADO(A): MELKA CALADO DE FREITAS (OAB PE060136) DESPACHO/DECISÃO Do procedimento: Muito embora a Lei n. 8.213/1991 determine, em seu artigo 129, inciso II, que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão processados pelo rito sumaríssimo, considerando a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu o rito sumário, o qual era adotado pela Justiça Estadual nas ações previdenciárias, deverá o feito seguir o procedimento comum. Diante do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, ante a impossibilidade de autocomposição antes da realização da prova pericial, conforme Ofício n. 013/2016/GAB/PSFJVE/PGF/AGU, arquivado em Cartório, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Joinville. Registre-se que a presente ação, por disposição expressa contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, é isenta de quaisquer custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça. Da assinatura eletrônica: A Lei n.11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão” (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Frise-se, ainda, que "'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021)" (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Da emenda/complementação à inicial: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 c/c artigos 319 e 320 do CPC): a) regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC) (Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5015747-79.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023; TJSC, Apelação n. 5004756-44.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024; e TJSC, Apelação n. 5006354-96.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023); b) informar o seu endereço de correio eletrônico particular ou funcional, pois o intuito do regramento é o fornecimento de dados pessoais das partes, e não de seus procuradores (artigo 319, inciso II, do CPC), bem como o número de telefone com conta no aplicativo WhatsApp, se possuir, o que é necessário, inclusive, para viabilizar a intimação pessoal da parte quando da realização da perícia médica; c) informar quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior relativa a benefício por incapacidade em decorrência do acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso (artigo 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.213/1991); d) juntar aos autos, caso tenha sido emitida, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e/ou outros documentos que comprovem a ocorrência do acidente de trabalho (artigo 129-A, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.213/1991); e e) apresentar toda documentação médica, pretérita e atual/recente, de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (artigo 129-A, inciso II, alínea "c", da Lei n. 8.213/1991). Acerca dessa última exigência, esclareço que não se restringe a eventual prontuário de atendimento hospitalar da época do acidente, mas sim a qualquer documentação médica mínima que demonstre a alegada lesão sofrida, a incapacidade ou redução da capacidade laborativa, tratamentos médicos decorrentes, entre outros, a fim de evitar o ajuizamento de lides temerárias, bem como fixar o objeto da prova técnica a ser realizada. Do sigilo do(s) prontuário(s) médico(s): Nos termos das Circulares CGJ ns. 4/2011 e 74/2017, DECRETO o sigilo (Nível 1) do(s) prontuário(s) médico(s) eventualmente encartados, inclusive o(s) que porventura venha(m) a ser apresentado(s) no curso do processamento. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.