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5014090-63.2026.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · Outros

    Processo 5014090-63.2026.8.24.0036 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 04/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5014090-63.2026.8.24.0036/SC AUTOR: SILVIO TERRA ADVOGADO(A): JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) ADVOGADO(A): MELKA CALADO DE FREITAS (OAB PE060136) DESPACHO/DECISÃO Do procedimento: Muito embora a Lei n. 8.213/1991 determine, em seu artigo 129, inciso II, que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão processados pelo rito sumaríssimo, considerando a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu o rito sumário, o qual era adotado pela Justiça Estadual nas ações previdenciárias, deverá o feito seguir o procedimento comum. Diante do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, ante a impossibilidade de autocomposição antes da realização da prova pericial, conforme Ofício n. 013/2016/GAB/PSFJVE/PGF/AGU, arquivado em Cartório, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Joinville. Registre-se que a presente ação, por disposição expressa contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, é isenta de quaisquer custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça. Da assinatura eletrônica: A Lei n.11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão” (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Frise-se, ainda, que "'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021)" (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC) imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Da emenda/complementação à inicial: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 c/c artigos 319 e 320 do CPC): a) regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC) (Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5015747-79.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023; TJSC, Apelação n. 5004756-44.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024; e TJSC, Apelação n. 5006354-96.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023); b) informar o seu endereço de correio eletrônico particular ou funcional, pois o intuito do regramento é o fornecimento de dados pessoais das partes, e não de seus procuradores (artigo 319, inciso II, do CPC), bem como o número de telefone com conta no aplicativo WhatsApp, se possuir, o que é necessário, inclusive, para viabilizar a intimação pessoal da parte quando da realização da perícia médica; c) informar quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior relativa a benefício por incapacidade em decorrência do acidente narrado na inicial, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, se for o caso (artigo 129-A, inciso I, alínea "d", da Lei n. 8.213/1991); d) juntar aos autos, caso tenha sido emitida, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e/ou outros documentos que comprovem a ocorrência do acidente de trabalho (artigo 129-A, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.213/1991); e e) apresentar toda documentação médica, pretérita e atual/recente, de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (artigo 129-A, inciso II, alínea "c", da Lei n. 8.213/1991). Acerca dessa última exigência, esclareço que não se restringe a eventual prontuário de atendimento hospitalar da época do acidente, mas sim a qualquer documentação médica mínima que demonstre a alegada lesão sofrida, a incapacidade ou redução da capacidade laborativa, tratamentos médicos decorrentes, entre outros, a fim de evitar o ajuizamento de lides temerárias, bem como fixar o objeto da prova técnica a ser realizada. Do sigilo do(s) prontuário(s) médico(s): Nos termos das Circulares CGJ ns. 4/2011 e 74/2017, DECRETO o sigilo (Nível 1) do(s) prontuário(s) médico(s) eventualmente encartados, inclusive o(s) que porventura venha(m) a ser apresentado(s) no curso do processamento. Intime-se. Cumpra-se.

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