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Processo 5014089-87.2025.8.21.0039

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

Apelação Cível Nº 5014089-87.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE: LUCIANA DA SILVA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa do Banco Central, descaracterizando a mora e determinando o recálculo da dívida com compensação ou repetição simples dos valores pagos a maior. A apelante requer a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela apelada; (ii) cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência da revisão dos juros remuneratórios; (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida e atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo ùnico, do CDC destina-se a punir a cobrança de valores indevidos com má-fé. A revisão judicial de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro dos valores revisados. 3. A compensação e a repetição do indébito decorrentes da revisão contratual devem ser realizadas na forma simples, limitando-se a compensação às parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. 4. O valor atribuído à causa é reduzido, de modo que a aplicação do percentual de 10% resulta em montante irrisório e incompatível com a dignidade do trabalho desenvolvido. Aplica-se a regra do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, majorando-se a verba sucumbencial para R$ 1.200,00. 5. Diante do parcial provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANA DA SILVA SOUZA em face da sentença (evento 29, SENT1) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA DA SILVA SOUZA contra BANCO AGIBANK S.A, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) revisar os contratos de empréstimo pessoal, limitando a taxa dos juros remuneratórios à uma vez e meia a taxa de juros do BACEN, nos termos da fundamentação; b) descaracterizar a mora da parte contratante; c) determinar o recálculo da dívida, com a adequação do encargo declarado abusivo, permitindo-se a compensação de valores pagos a maior ou a repetição de indébito, se for o caso, tal como acima estabelecido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), a apelante requereu a reforma da sentença para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, postulando a incidência do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, diante da irrisoriedade do montante resultante do percentual aplicado sobre o valor da causa. Ao final, postulou a fixação de honorários recursais e a manutenção da gratuidade da justiça. Em suas contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), a instituição financeira apelada suscitou preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e defendeu a manutenção da sentença quanto à repetição simples do indébito e ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. A controvérsia recursal devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se ao exame da pretensão de restituição em dobro dos valores pagos a maior pela parte autora em decorrência da revisão dos juros remuneratórios e ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem em favor de seus procuradores. Compensação e/ou repetição do indébito. A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" em vez da taxa para "crédito pessoal não consignado"; (ii) a substituição do índice de correção monetária IPCA pelo IGP-M; (iii) a majoração dos honorários advocatícios.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a legalidade da taxa de juros contratada; (iii) a descaracterização da mora e a condenação à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi rejeitada por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação já é dotada de efeito suspensivo por força de lei, conforme o art. 1.012, caput, do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é manifestamente abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza.3. A aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464) é correta, pois o contrato em análise trata-se de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, não configurando composição de dívidas de modalidades distintas.4. Para a aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), é necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de pelo menos dois contratos de modalidades distintas, o que não ocorreu no caso.5. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 são irrisórios, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, sendo adequada sua majoração para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte autora parcialmente provido.2. Recurso da parte ré desprovido.(Apelação Cível, Nº 50184483520248210033, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 16-01-2026) - grifei. DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios em 26 contratos de empréstimo, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição dos valores pagos a maior na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) preliminar de ausência de interesse de agir; (iv) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (v) no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios, a configuração da mora e a repetição do indébito em dobro.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o critério de correção dos valores a serem restituídos e (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares arguidas pela instituição financeira foram rejeitadas, pois não se verificou conduta caracterizadora de má-fé processual, a petição inicial preenche os requisitos legais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, e a impugnação à gratuidade de justiça não apresentou elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi correta, pois a instituição financeira não apresentou os contratos objeto da demanda, apesar de determinação judicial expressa, atraindo a incidência do artigo 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ.3. A descaracterização da mora foi mantida, em conformidade com a Súmula 380 do STJ e com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, uma vez que foi reconhecida a abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual.4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois em demandas revisionais, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.5. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.500,00, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, o tempo de tramitação do feito e o zelo demonstrado, com fundamento na apreciação equitativa justificada pela simplicidade e repetitividade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar que a repetição dos valores ocorra na forma simples.3. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00.Tese de julgamento: 1. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com repetição do indébito na forma simples. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 369, 373, I, 400; CC, arts. 369, 389, 406; CDC, art. 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP; STF, RE 631.240/MG.(Apelação Cível, Nº 53231868920248210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 16-01-2026) - grifei. Honorários advocatícios sucumbenciais. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, assiste razão à parte apelante. A sentença arbitrou os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira ré em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Ocorre que, diante do reduzido valor atribuído à causa (R$ 2.820,34 no evento 1, INIC1), a aplicação do percentual de 10% resulta em montante irrisório (aproximadamente R$ 282,00), incompatível com a dignidade do trabalho desenvolvido pelo patrono da causa. Em situações como a dos autos, nas quais o valor da condenação ou da causa for muito baixo, aplica-se a regra do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com o propósito de remunerar de forma justa e condigna a atuação profissional. Assim, ponderando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º e § 8º, do CPC), mostra-se adequada a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas. Portanto, vai provido o recurso no ponto para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau devidos ao patrono da autora para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação, descabe a majoração de honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira ré ao patrono da parte autora para o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

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