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Processo 5014089-37.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Agravo de Instrumento Nº 5014089-37.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE: NATANAEL INACIO RODRIGUES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS PARENTE FLEGLER (OAB ES038014) ADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ELIZANGELA INACIO RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS PARENTE FLEGLER (OAB ES038014) ADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATANAEL INACIO RODRIGUES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 44, DESPADEC1), nos autos do processo nº 5002035-71.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determina a realização de prova técnica, bem como o pedido subsidiário de alteração da profissional designada. Aduz o agravante que há incompatibilidade técnica da perita, especialista em psiquiatria, já que a moléstia que acomete o autor, cujo quadro clínico envolve crises convulsivas e epilepsia, além do TEA que é deficiência de ordem neurológica. Por isso, entende que a perícia deve ser realizada por médico neurologista, sob pena de "grave de cerceamento de defesa, onde o autor não tem direito a realizar a devida produção de prova com especialista médico apto a analisá-lo". Afirma que a família não possui condições financeiras de arcar com os custos de uma perícia particular com especialista, o que gera barreira econômica indevida, bem como que já há reconhecimento administrativo prévio da deficiência, devendo ser assegurado que a prova técnica seja conduzida por neurologista, "cuja especialidade abrange com perfeição o quadro de autismo e epilepsia". Ao final, pugna pela reforma da decisão, "determinando-se a substituição da perita nomeada por médico especialista em Neurologia, dada a abrangência da especialidade sobre o TEA e a Epilepsia do Agravante, respeitando-se a condição de hipossuficiência e baixa renda da família". É o relatório. Do não conhecimento do agravo de instrumento O recurso não deve ser conhecido, eis que a decisão atacada tem natureza puramente instrutória. No caso, questão que versa sobre a produção de provas não consta no rol do artigo 1.015, do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento, especialmente por não ser questão que precise ser examinada imediatamente pelo Tribunal sob pena de inutilidade de seu julgamento em apelação. Ainda que se alegasse a tese de que o rol de incidentes que gera o cabimento do agravo de instrumento na previsão do Código de Processo Civil de 2015 é, segundo a dicção do STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), de taxatividade mitigada, não seria o caso de conhecimento do recurso. Isso porque, respeitado e aplicado o entendimento do STJ, deve-se reconhecer que a regra é a da observância ao rol previsto em lei, sendo excepcional o enquadramento de outras situações em que se permita a interposição do agravo. É o sentido do termo "taxatividade mitigada" que, antes de tudo, é taxativa e, somente em situações extremas, mitigada. A decisão atacada no recurso, de indeferir a substituição da perita nomeada por médico especialista em neurologia, é meramente instrutória. Esse é o tipo de decisão que parece ter sido excluída pelo legislador propositalmente para interposição de agravo de instrumento, naquilo que deve ser interpretado como silêncio eloquente. Com efeito, os casos que serviram de precedentes na elaboração da tese do rol da taxatividade mitigada pelo STJ (Tema 988) referem-se ao reconhecimento de competência judicial, o que é bastante diferente de se atacar uma decisão relativa à instrução de provas. Nos casos julgados pelo STJ como paradigma de tese, havia o risco de ser necessário renovar todos os atos processuais, caso não houvesse o aproveitamento pelo juiz de fato competente. Isso porque os atos praticados por juiz incompetente são, em princípio, nulos. E aqui não há esse risco. Portanto, estender a solução do Tema 988, da tese da natureza taxativa mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, para casos de decisão de instrução processual é aplicá-la fora da ratio decidendi dos precedentes vinculantes. É importante comparar as duas situações para ser verificada a diversidade de casos a ensejar o distinguishing. O risco de se ter o prosseguimento, até a sentença, de um processo em que o juiz seja desde o início incompetente deve realmente permitir a interposição de agravo de instrumento, diante da gravidade das consequências processuais para o término do processo em prazo razoável. Contudo, decisões sobre instrução probatória devem ser conhecidas pelos tribunais no momento da apelação, pois em princípio envolvem a apreciação de um conjunto de fatos a serem levados em conta para a formação do livre convencimento, primeiro, pelo juízo de Primeira Instância. A lei, em relação a decisões sobre produção de provas, quis efetivamente postergar a análise pelo Tribunal para o momento da apelação, para que este observe as provas no conjunto e possa também formar seu convencimento, mesmo porque, ao final, a parte em tese prejudicada pode até mesmo vir a sair vencedora, ou eventual vício pode ser irrelevante para o conjunto probatório ou, ainda, pode-se aplicar o princípio do pas de nullité sans grief. Por essas razões, o legislador, ao ponderar o risco de uma sentença ser anulada por uma decisão equivocada na instrução, e a probabilidade de, ao final, a justiça ser aplicada no caso concreto, decidiu, por omissão deliberada, excluí-la do rol daquelas passíveis de interposição de agravo de instrumento no CPC de 2015. Na prática, as regras de experiência indicam que o número de casos em que as sentenças são anuladas por erro de instrução é substancialmente menor do que aqueles em que o Tribunal passará a julgar agravos de instrumento caso, fora da ratio decidendi do julgamento do REsp 1.704.520/MT, resolver estender o rol do art. 1.015 do CPC. Ao alargar a tese da taxatividade mitigada para admitir agravos em decisões instrutórias, portanto, o Tribunal pode acabar contribuindo para aquilo que não pretende: demorar na solução de milhares de casos, contribuindo para a pouca efetividade do princípio da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição). Ressalto que, no voto proferido no julgamento do REsp 1.704.520/MT (referente ao Tema 988), a Ministra Nancy Andrighi explicou que "a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo". Destaco, ainda, do voto da relatora: "Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente." E prossegue, apontando a existência de "questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero. Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente". No entanto, aqui, é de se indagar: qual é a urgência que impede o agravante de aguardar o curso processual normal do processo, com a prolação de sentença e o exame de suas alegações em eventual apelação? Vejo com preocupação o acolhimento da tese de inclusão, fora da ratio decidendi no REsp 1.704.520/MT, de outros casos para a interposição de agravo, o que vai acabar transformando o rol do CPC em rol exemplificativo, sob o argumento de que esse, aquele e aquele outro são casos de taxatividade mitigada. Em outras palavras, de mitigação em mitigação, contribuiremos para transformar o rol em exemplificativo, apesar de mantermos formalmente o discurso de taxatividade mitigada. Não bastasse isso, o acolhimento da tese da mitigação da taxatividade do rol de interposição de agravo de instrumento para incluir, em seu objeto, decisão interlocutória sobre instrução processual, pode gerar disfuncionalidades processuais. Aceita a tese (i) qualquer parte terá a opção, a seu alvedrio, de impugná-la por agravo de instrumento ou no momento da apelação; (ii) uma parte por impugnar a decisão por agravo com um fundamento, e outra parte aguardar o momento da apelação para, com outro fundamento, atacar ponto diverso da decisão, levando o truibunal a analisar a decisão em dois momentos, e (iii) a mesma parte pode atacar parte da decisão instrutória por agravo de instrumento (por exemplo, a não juntada de documentos) e, na apelação, atacar outra parte não abrangida pela decisão anterior do Tribunal (como, por exemplo, o indeferimento de oitiva de perito). A lógica da possibilidade de previsão legal de um recurso intercorrente no processo, como é o caso do agravo de instrumento, sempre foi a de vincular a hipótese ao instituto da preclusão, isto é, se há previsão de interposição do agravo e a parte não exerce esse direito processual, está preclusa a questão. Logo, não impugnada a decisão prevista em lei como passível de agravo, ela não poderá ser conhecida na apelação, por preclusão. Só que, ao se permitir a interposição de agravo de instrumento de uma decisão sobre prova, sob argumento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, se a parte não interpuser o agravo no prazo previsto em lei, não haverá preclusão, o que retira a lógica do sistema normativo recursal. Examinemos o presente caso: o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando especialista em psiquiatria e ressaltando que tal profissional possui pesquisa publicada internacionalmente sobre a moléstia do autor (evento 44, DESPADEC1). A perícia sequer foi realizada, podendo ser absolutamente favorável ao autor ao seu término. Por isso, neste momento, permitir que a decisão seja objeto de agravo não traz benefício algum à eficiência procedimental, já que a sentença pode, inclusive, vir a ser procedente com base na perícia médica deferida, o que esvaziaria qualquer interesse recursal do agravante. Nesse sentido, posiciono-me contra o alargamento da tese da taxatividade mitigada para situações referentes à instrução probatória, porque me parece que essas são exatamente questões em que o legislador do CPC de 2015 não quis mais permitir que estivessem á disposição de interposição de agravo de instrumento. Por essas razões, não conheço do presente agravo de instrumento. Intime-se o agravante. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

2026-09-11 · TRF2

Processo 5014089-37.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2026.

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