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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014088-53.2026.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)
EXECUTADO: BEATRIZ MARIA LEONARDELLI
ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES (OAB RS087893)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA (OAB RS077503)
ADVOGADO(A): DIEGO DA VEIGA LIMA (OAB RS053185)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como objeto a cobrança de honorários sucumbenciais fixados na ação de nº 5008938-96.2023.8.21.0141.
O advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, nos termos do disposto no art. 82, §3º, do CPC.
Dessa forma, recebo a inicial.
Intimo a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
No silêncio da parte executada, a parte exequente deverá juntar ao processo o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Agendada a intimação eletrônica das partes.