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5014088-38.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 14ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014088-38.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ENIO SOARES DA ROSA ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A): LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proferida em ação coletiva. Intimada a União concordou com os valores executados pela parte (24.1). Sendo assim, homologo o valor de R$ 4.676,41 (em 03/2026), para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Reautue-se como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e expeça-se requisição de pagamento. Fixo honorários em 10% sobre o montante a ser requisitado, por aplicação da tese fixada no Tema 973/STJ1 (e Súmula 3452) - especial3 (por tratar de cumprimento individual de sentença coletiva) em relação ao entendimento adotado no Tema 1.190/STJ4 (aplicável a cumprimentos de sentença em geral). Ressalto que deverá ser observado, quando houver contrato juntado aos autos, o destaque de honorários contratuais. Intimem-se. 1. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio 2. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas 3. TRF4, AG 5006522-95.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 13/05/2026; TRF4, AG 5023141-37.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/04/2026; TRF4, AG 5002576-18.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 20/03/2026. 4. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

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