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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5014087-67.2025.8.08.0011 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO DE FREITAS RAMOS - ES35980 SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA, no qual objetiva a expedição de alvará judicial autorizando a transferência da propriedade do veículo caminhão de placa GMJ8336, RENAVAM 602950686, registrado em nome da pessoa jurídica COMERCIAL CABEÇÃO LTDA., diretamente para o seu nome. Sustenta o autor que celebrou contrato de arrendamento mercantil para a aquisição do referido bem em favor da sociedade empresária da qual era sócio-administrador. Relata que a empresa encerrou suas atividades e teve sua baixa efetuada perante a Receita Federal sem que houvesse a prévia transferência formal do veículo para a sua pessoa. Afirma, ainda, que o bem se encontra apreendido no pátio da Polícia Rodoviária Federal e que a autarquia de trânsito orientou a busca da via judicial em razão da extinção do registro empresarial. Inicialmente distribuído perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, o referido Juízo reconheceu a incompetência absoluta e declinou, determinando a redistribuição a um Juízo Fazendário, tendo este Juízo da 2ª Vara sido contemplado com o sorteio respectivo. Por meio da decisão de ID 89394733, este Juízo indeferiu o pedido liminar, fixou a natureza de jurisdição voluntária do feito ante a ausência de pretensão resistida pelo Órgão de trânsito e determinou a intimação do autor para sanar pendências instrutórias, entre as quais a comprovação da baixa do gravame pelo credor fiduciário e a concordância da sócia remanescente. O requerente manifestou-se no ID 100036788 alegando que, a despeito do cumprimento das obrigações do contrato de arrendamento, a instituição financeira responsável não efetivou a baixa do gravame junto ao sistema do DETRAN/ES. Posteriormente, no ID 104553442, acostou a declaração de concordância formal lavrada pela sócia LETI FERREIRA DE ALMEIDA (ID 104553447). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Analisando detidamente os autos, vê-se que questão a ser solucionada consiste na possibilidade de intervenção jurisdicional para transferência direta da propriedade de veículo registrado em nome de pessoa jurídica extinta para um de seus ex-sócios, sem a prévia regularização do gravame financeiro perante o órgão executivo de trânsito. Como ressaltado na interlocutória de ID 89394733, a pretensão possui natureza de jurisdição voluntária, haja vista que o Órgão estadual de trânsito atua no estrito cumprimento do dever legal de fiscalização cadastral, não havendo litígio ou resistência injustificada da autarquia. Examinando o conjunto probatório, constata-se que o requerente atendeu à exigência atinente à concordância da sócia, apresentando a anuência expressa de LETI FERREIRA DE ALMEIDA quanto à destinação do bem (ID 104553447). No entanto, subsiste óbice insuperável ao deferimento da pretensão. O próprio requerente confirmou expressamente que o gravame decorrente do contrato de arrendamento mercantil permanece ativo junto ao cadastro do veículo, alegando que a instituição financeira contratada deixou de promover a respectiva baixa administrativa no cadastro do órgão de trânsito. A existência de restrição financeira em favor de instituição financeira privada estranha ao feito impede a alteração da titularidade do bem por meio de alvará judicial. A propriedade de veículos sujeitos a arrendamento mercantil permanece sob o domínio do arrendante até o cancelamento formal da garantia no sistema de trânsito. O alvará em sede de jurisdição voluntária destina-se a suprir manifestações de vontade ou óbices estritamente formais e não contenciosos, não se prestando como sucedâneo de ação satisfativa contra o credor fiduciário ou arrendador para imposição do cancelamento de garantia real ou alteração de registros sem a prévia integração do credor ao contraditório. Com efeito, pretensão de obter a transferência direta da propriedade do bem sem a demonstração da baixa efetiva da restrição financeira afetaria diretamente a esfera jurídica do credor titular da garantia, hipótese que extrapola os limites deste procedimento e viola o devido processo legal. Portanto, ausente a comprovação do cancelamento do gravame pela instituição financeira ou a inclusão desta na relação processual por meio da via contenciosa própria, inviável o acolhimento do pedido de expedição de alvará judicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 89394733. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contencioso. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
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