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5014086-87.2025.8.21.5001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014086-87.2025.8.21.5001/RS EXEQUENTE: JACQUELINE MOSSMANN TATSCH ADVOGADO(A): SHEISE CELIA SÁ (OAB RS058825) EXECUTADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação no evento 44, PET1. Nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contado após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. No caso, a executada foi intimada para pagamento em 24/11/2025 (evento 4, DESPADEC1), de modo que, em princípio, a impugnação apresentada seria intempestiva. A executada, contudo, sustenta a nulidade da intimação, ao argumento de que o ato foi direcionado ao patrono anterior, embora o advogado Dr. Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668) tivesse requerido sua habilitação exclusiva em 30/06/2025, nos autos da ação de conhecimento, pedido que teria sido deferido. A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o desatendimento a pedido expresso para que as comunicações sejam realizadas em nome de determinado advogado implica nulidade. No entanto, o pedido de habilitação mencionado pela executada foi formulado nos autos da ação de conhecimento nº 5001617-53.2018.8.21.5001, enquanto o presente cumprimento de sentença nº 5014086-87.2025.8.21.5001 constitui processo autônomo, instaurado posteriormente. Assim, é necessário esclarecer se, à época da intimação para pagamento, havia efetiva regularização da representação processual da executada nestes autos e, especificamente, se o patrono indicado havia requerido sua habilitação com exclusividade no presente cumprimento de sentença. A resposta é relevante para aferir a validade da intimação de 24/11/2025 e, consequentemente, a fluência dos prazos dos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia, não é possível, por ora, reconhecer a intempestividade da impugnação sem o prévio esclarecimento da questão. Com efeito, caso constatada a nulidade da intimação, não terá havido regular início do prazo para pagamento voluntário e, por consequência, do prazo para impugnação. Diversamente, se verificado que o patrono indicado não estava habilitado nestes autos, a intimação realizada ao procurador regularmente cadastrado será válida, hipótese em que deverá ser reconhecida a intempestividade. Assim, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de nulidade da intimação formulada pela executada, esclarecendo se houve, antes de 24/11/2025, habilitação do Dr. Diogo Dantas de Moraes Furtado nestes autos, com pedido de intimação exclusiva, e juntando os documentos pertinentes. Após, tornem conclusos para análise da tempestividade e, sendo o caso, do mérito da impugnação. Por ora, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois os valores já foram objeto de constrição via SISBAJUD (evento 33, SISBAJUD1), não tendo sido demonstrado, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da medida. Ademais, a probabilidade do direito invocado depende do prévio esclarecimento acerca da regularidade da intimação. Mantenho a constrição até ulterior deliberação.

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