Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 35º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014086-78.2023.4.03.6105 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: CAROLINE EVELYN HOFFMANN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática de ID. 379711691, que negou provimento ao recurso inominado. A embargante alega, em síntese, omissões quanto à inversão do ônus da prova, à responsabilidade da PEFISA pela abertura da conta utilizada pelo fraudador, à culpa concorrente, ao Mecanismo Especial de Devolução, aos danos morais e às verbas de sucumbência (ID. 385898427). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração as hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, não há vício a ser corrigido. A decisão embargada examinou a alegada responsabilidade da PEFISA e concluiu pela ausência de elemento concreto indicativo de irregularidade cadastral, descumprimento de dever regulatório ou nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo suportado pela autora. A inversão do ônus da prova, ademais, não foi anteriormente deferida, não sendo suficiente para suprir a ausência de suporte probatório mínimo da falha alegada. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução, igualmente não há elemento concreto demonstrando comunicação tempestiva à PEFISA e omissão da instituição quando ainda possível a recuperação dos valores. A notificação extrajudicial juntada aos autos é datada de 06/10/2023, após a transferência realizada em 30/09/2023. As demais alegações acerca de culpa concorrente e danos morais dependem do reconhecimento de falha da PEFISA, premissa expressamente afastada no julgamento. Quanto à sucumbência, a própria decisão determinou a observância do art. 98, §3º, do CPC e fixou os honorários sobre o valor da causa na ausência de condenação. Pretende a embargante, portanto, rediscutir as premissas fáticas e jurídicas já apreciadas, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Sem condenação em multa ou honorários. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica). JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal