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5014085-86.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014085-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CRISTIANE GIRARDI ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) ADVOGADO(A): ERICO JOSE ESTEVAO (OAB SC046356) AGRAVADO: B.S.A ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB SC007509) INTERESSADO: CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA INTERESSADO: ENCAVI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA INTERESSADO: VENTURA PLAZA EMPREENDIMENTO SPE LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cristiane Girardi, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto decorrente da prolação de sentença de improcedência nos autos de origem (embargos de terceiro). A parte agravante busca a anulação da decisão para restabelecer a tutela de urgência que suspendia a reintegração de posse de imóvel residencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória; (ii) verificar a subsistência dos pressupostos da tutela de urgência após o exaurimento da cognição em primeiro grau; (iii) analisar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) conforme pacificado na jurisprudência, o advento da sentença de mérito absorve e substitui os efeitos da decisão interlocutória precária, operando a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento por imperativo lógico; (ii) a tutela provisória possui natureza acessória e vigência limitada até a entrega da prestação jurisdicional definitiva na origem, sendo que, com a improcedência dos embargos de terceiro, o título que rege a relação jurídica passa a ser a própria sentença, devendo eventual inconformismo ser veiculado em recurso de apelação; (iii) a aplicação da multa por interposição de agravo interno não é automática e exige a demonstração de manifesto intuito protelatório ou inadmissibilidade inquestionável, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante conhecido e desprovido, sem imposição de multa. Honorários recursais incabíveis. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 2. A sentença substitui a decisão precária e exaure a eficácia da tutela provisória outrora deferida.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão, ao reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, não examinou questões que reputa autônomas: a possibilidade de conversão da reintegração de posse em perdas e danos, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na apelação e os limites objetivos da coisa julgada formada na demanda originária. Afirma que tais temas não teriam sido absorvidos pela sentença dos embargos de terceiro e seriam relevantes para afastar a prejudicialidade reconhecida. Aduz, em síntese, que o julgamento “se limitou a reproduzir a tese genérica da ‘perda de objeto por imperativo lógico’, sem se pronunciar sobre questões cujo exame era indispensável ao deslinde da controvérsia”. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 505, 506, 507, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, no que se refere à perda do objeto do agravo de instrumento após a sentença de improcedência nos embargos de terceiro. Sustenta que a tutela recursal que suspendeu a reintegração de posse teria sido proferida por órgão jurisdicional hierarquicamente superior e não poderia ser automaticamente esvaziada pela sentença. Argumenta que a prejudicialidade dependeria do exame concreto do conteúdo da decisão agravada e da sentença superveniente, sobretudo porque a apelação ainda pendente contém alegação de cerceamento de defesa. Invoca divergência jurisprudencial em relação aos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, afirmando que os precedentes indicados afastariam a perda automática do objeto. Afirma que “a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do Código de Processo Civil, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar pronunciamento específico acerca das alegadas omissões. Os aclaratórios anteriormente apresentados dirigiram-se à decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento, não se confundindo com embargos de declaração opostos contra o posterior acórdão colegiado impugnado no presente recurso especial. Ausente a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a insurgência fundada em negativa de prestação jurisdicional não apresenta fundamentação apta a permitir a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência exclusiva da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. No que diz respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, mostra-se inviável a admissão do recurso especial quanto ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha, “não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional” (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11-2-2025). Quanto à segunda controvérsia, incidem: (i) as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quanto à alegada violação dos arts. 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil; e (ii) a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça quanto à alegada violação dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, bem como em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea “c” do permissivo constitucional. Os arts. 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, relacionados pela parte recorrente à alegada usurpação da competência colegiada e ao desprestígio da autoridade de decisão de instância superior, não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido. O pronunciamento colegiado examinou a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em decorrência da sentença de mérito, mas não enfrentou, explícita ou implicitamente, a matéria jurídica pertinente aos limites objetivos da coisa julgada e à imutabilidade das decisões judiciais sob o enfoque desenvolvido no recurso especial. Como não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido para suscitar manifestação acerca desses dispositivos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ambas por analogia, quanto aos arts. 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil. Diversamente, a matéria relacionada aos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil foi enfrentada, ainda que sem referência literal aos dispositivos. O acórdão recorrido rejeitou expressamente a tese de prevalência da tutela recursal pelo critério hierárquico e assentou que a sentença de mérito substituiu os efeitos da decisão provisória anteriormente proferida. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: “Extrai-se dos autos que, após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença de mérito resolvendo a ação principal com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Conforme pacificado na jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores, o advento de sentença de mérito absorve e substitui os efeitos da decisão interlocutória precária anteriormente exarada. [...] A perda de objeto ocorre porque a tutela provisória, por sua natureza, tem caráter acessório e vigência limitada até que o juízo de origem profira decisão definitiva após exaurimento da cognição. Uma vez proferida a sentença, a discussão sobre a liminar, no caso, a suspensão da reintegração de posse, resta prejudicada, pois o título que agora rege a relação jurídica entre as partes é a própria sentença. A tese da agravante de que o critério da hierarquia deveria prevalecer para manter a tutela recursal outrora deferida não se sustenta. A decisão monocrática terminativa fundamentou-se corretamente no art. 932, inciso III, do CPC, diante da perda de objeto por imperativo lógico. Como bem destacado pela agravada, os pressupostos que ensejaram qualquer análise liminar inicial não subsistem diante da evolução do feito e da entrega da prestação jurisdicional definitiva em primeiro grau. Portanto, eventual inconformismo com o mérito da causa ou com a improcedência dos Embargos de Terceiro deve ser veiculado por meio de recurso de Apelação, via adequada para a análise exauriente da lide.“ A premissa adotada foi a de que a tutela recursal impugnada tinha natureza provisória e incidia sobre a suspensão da ordem de reintegração de posse, ao passo que sobreveio sentença de mérito que julgou improcedentes os embargos de terceiro. A conclusão extraída foi a perda do objeto do agravo de instrumento, pois a sentença, resultante de cognição exauriente, passou a reger a relação processual. A parte recorrente pretende afastar essa premissa mediante a afirmação de que a tutela recursal deveria subsistir por força da hierarquia entre os órgãos julgadores e da alegada autonomia entre o objeto do agravo de instrumento e o da sentença. Todavia, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça aplicável à hipótese de agravo de instrumento voltado contra decisão liminar proferida em embargos de terceiro, seguido de sentença de mérito, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO LIMINAR QUESTIONADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, em regra, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando verificada a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.947/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27-10-2025, DJEN de 30-10-2025.) O precedente transcrito afirma que, em regra, a prolação de sentença de mérito, por resultar de cognição exauriente, prejudica a insurgência dirigida contra acórdão que examinou agravo de instrumento. A hipótese nele examinada também envolvia embargos de terceiro, decisão liminar questionada e sentença superveniente, elementos que correspondem à moldura processual considerada pelo acórdão recorrido. A parte recorrente invoca julgados que enunciam a necessidade de verificar, em cada caso, o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença superveniente. Contudo, o acórdão recorrido não reconheceu a perda do objeto de forma dissociada das particularidades processuais. Ao contrário, consignou que a tutela recursal suspendia a reintegração de posse e que a posterior sentença de improcedência dos embargos de terceiro resolveu a controvérsia submetida à cognição exauriente, remetendo eventual inconformismo quanto ao mérito à apelação já interposta. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Em relação à alínea “c” do permissivo constitucional, cumpre observar que, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5-12-2022). Em razão da inadmissão integral do recurso especial, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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