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Tribunal
TRF4
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TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · Outros
Processo 5014084-65.2026.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 27/08/2026.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014084-65.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: GABRIELA KLEIS
ADVOGADO(A): ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RS118273)
ADVOGADO(A): ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência/idosa.
2. Considerando que a remuneração mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se.
3. A validade da assinatura eletrônica apresentada pela parte autora (evento 1, PROC9) não tem sido aceita pela jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Conforme precedentes do TRF4 e das Turmas Recursais, as assinaturas eletrônicas emitidas pelas entidades como "ZapSign", "CertSign", e outras similares, não são válidas para fins de utilização em processos judiciais. Extrai-se do voto proferido na ação nº 5007761-36.2024.4.04.7201, Segunda Turma Recursal de SC, Relatora Erika Giovanini Reupke, julgado em 27/11/2024:
"Pois bem. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível.
Verifica-se, outrossim, que a empresa Zapsign é credenciada apenas como "Autoridade de Registro", e ainda se encontra "Em credenciamento" para Autoridade Certificadora de 2º Nível".
Ressalto que a consulta da situação da empresa pode ser efetuada a partir do endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras, item "Estrutura Detalhada".
Sobre a questão, destaco entendimento adotado por este Colegiado no recurso inominado n.º 5010617-07.2023.4.04.7201, julgado por maioria na sessão de 28/08/2024, apontado como precedente relevante e assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO
1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível.
2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign”.
3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign.
4. Recurso da parte autora não provido.
(...)"
Inclusive, este também é o entendimento do TRF4 sobre o assunto:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)
O art. 411 do CPC considera autêntico o documento quando: a) o tabelião reconhecer a firma do signatário; b) a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; c) não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Já o CC prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (art. 225). O art. 422 do CPC possui redação semelhante.
No âmbito dos arquivos em forma eletrônica, a MP nº 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica desses documentos, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais (art. 1º).
Em seu artigo 10, estabeleceu que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (§ 1º), sem prejuízo da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (§ 2º).
Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, caput e § 2º, III). A norma dispôs, ainda, que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário (art. 2º).
A referida Lei havia incluído o parágrafo único no art. 39 do Código de Processo Civil de 1973 para autorizar que a procuração pudesse ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. O Código de Processo Civil em vigor (2015), no entanto, prevê apenas que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º).
Por fim, a utilização de assinatura eletrônica foi prevista, mais recentemente, na Lei nº 14.063/2020, mas tão somente nos casos de interações com entes públicos, sem aplicação aos processos judiciais (arts. 1º e 2º, parágrafo único, I).
A partir da leitura desses dispositivos, conclui-se que a validade jurídica da assinatura aposta em documentos eletrônicos depende da origem, finalidade e meio de tramitação desses arquivos: a) as relações e atos particulares envolvendo pessoas naturais e jurídicas são regulamentadas pelo CPC (art. 411), CC (art. 225) e MP nº 2.200-2/2001 (art. 10); b) a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais são regidas pela Lei nº 11.419/2006 (arts. 1º e 2º); c) as interações com entes públicos devem observar a Lei nº 14.063/2020.
Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o Governo Federal disponibilizou o sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/", que unifica e substitui outros dois portais de serviços que eram oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
Destaque-se, por oportuno, que a assinatura deve ser aferível mediante chave pública e não apenas a da empresa prestadora do serviço digital.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)
No caso, a assinatura aposta na procuração e/ou no contrato de honorários não se enquadra entre as modalidades previstas no artigo 4º da Lei n. 14.063/2020, a julgar pela impossibilidade de aferição da autenticidade da manifestação da parte pelo sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/".
4. Determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo:
- Apresentar devido comprovante de residência atualizado (emitido a menos de 6 meses do ajuizamento da ação) e em seu nome, ou em nome do representante (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante, ser prestada declaração pelo titular do documento, sob as penas da lei, em conjunto com a respectiva documentação;
- Apresentar procuração regular, com assinatura devida, e atualizada (outorgada até um ano da data da propositura da ação), preenchidos os requisitos previstos no caput e § 1º do artigo 654 do Código Civil;
- Anexar declaração assinada pela autora quanto à renúncia aos valores excedentes, ou renúncia feita pelo advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para que o possa fazer (levando-se em conta que os poderes de desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e prestar declarações não se confundem com o poder de renunciar aos valores excedentes ao limite do Juizado Especial).
O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do CPC.
5. Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 10259/01, bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório.
Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência.
6. Cumpridas as providências, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
7. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.
8. Decorrido o prazo para contestar, designe-se perícia médica.
9. Após, constatada a existência de deficiência ou incapacidade com impedimento de longo prazo, realize-se estudo socioeconômico.
10. Intime-se. Cumpra-se.