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TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5014084-21.2026.8.08.0030 AUTOR: SABRINA SILVA DE SOUZA LANGA Advogado do(a) AUTOR: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por SABRINA SILVA DE SOUZA LANGA, objetivando, em sede liminar, que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça a conta vinculada ao aplicativo WhatsApp e todos os conteúdos nela armazenados, sendo, ao final, confirmada a obrigação de fazer e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que a requerente é titular de conta junto ao aplicativo WhatsApp, cadastrada sob o número (27) 99600-7532, a qual utiliza para acompanhamento das comunicações necessárias à sua rotina profissional de atendente. Nesse contexto, a autora relata que foi surpreendida com o banimento unilateral da referida conta, sem que fosse apresentada qualquer justificativa específica por parte da ré. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) declaração de hipossuficiência; (e) print contendo a comprovação de titularidade do número telefônico; (f) print da suspensão do perfil; (g) vídeo demonstrando a impossibilidade de acesso à conta. No ID 105714799, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora logrou êxito em comprovar o impedimento de acesso à sua conta na plataforma WhatsApp, bem como a impossibilidade de solicitação de reanálise na esfera administrativa. Da mesma forma, a requerente demonstrou a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção do impedimento de acesso à sua conta acarretará prejuízos de ordem profissional. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça a conta de titularidade da autora SABRINA SILVA DE SOUZA LANGA, cadastrada sob o número o (27) 99600-7532 na plataforma WhatsApp, com a preservação de todos os conteúdos nela armazenados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada, a princípio, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica o agenciamento de espaços para publicidade, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que demonstram o impedimento de acesso à conta utilizada pela requerente. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a audiência de conciliação para o dia 23/10/2026, às 14h. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente SABRINA SILVA DE SOUZA LANGA intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7. Fica o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado de que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito Nome: SABRINA SILVA DE SOUZA LANGA Endereço: Rua Natalino Pandolfi, 749, casa 03, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-079 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26083119244833400000099418420 02. PROCURAÇÃO - SABRINA SILVA DE SOUZA LANGA Documento de comprovação 26083119244855200000099418421 03. DOC. PESSOAL Documento de comprovação 26083119244870500000099418422 04. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26083119244888200000099418423 05. DECLA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SABRINA SILVA DE SOUZA LANGA Documento de comprovação 26083119244902800000099418424 06. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DA CONTA Documento de comprovação 26083119244923200000099418425 07. WHATSAPP BANIDO Documento de comprovação 26083119244939300000099418426 VÍDEO WHATSAPP BANIDO Documento de comprovação 26083119244954600000099418427 Decisão Decisão 26090416194348100000099449177
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