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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014082-70.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NAIR HEIDERSCHEIDT ADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) ADVOGADO(A): ALVÍCIO LINO THIESEN (OAB SC010351) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCHMITT (OAB SC070449) EXECUTADO: DIRCEU GRAH COMERCIO DE AREIA EIRELI ADVOGADO(A): VINICIUS UBERTI PELLIZZARO (OAB SC036859) ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Cuida-se de cumprimento de sentença de cotas condominiais promovido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NAIR HEIDERSCHEIDT contra DIRCEU GRAH COMÉRCIO DE AREIA EIRELI, no qual a parte exequente pugna pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em subconta vinculada aos autos, oriunda da transferência determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5065203-04.2025.8.24.0000 (Evento 78). A parte executada, longe de se opor, foi quem primeiro noticiou a efetivação da transferência, requerendo o respectivo aproveitamento para o pagamento do débito aqui perseguido (Evento 77), postura que, aliás, guarda absoluta coerência com aquela por ela adotada desde o Evento 8 e reiterada nos Eventos 12, 29 e 51, quando sustentou que os valores depositados nos autos n. 5000969-65.2023.8.24.0167 se destinavam precisamente à satisfação da verba condominial ora executada. Inexiste, portanto, controvérsia entre os litigantes quanto ao destino da quantia, restando ao Juízo apenas conferir-lhe a forma legal. Com efeito, consoante dispõe o art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil, "a satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro", complementando o art. 906, caput, do mesmo diploma que, "ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga". A hipótese dos autos é a mais singela dentre as previstas na legislação processual, porquanto o numerário já se encontra depositado, líquido e à disposição do Juízo, dispensando-se qualquer ato expropriatório ulterior. O extrato colacionado ao Evento 78 comprova que a subconta n. 2316701045, vinculada a estes autos, ostentava saldo de R$ 152.641,63 em 15/07/2026, resultante do depósito originário de R$ 119.658,22, efetuado em 12/04/2023 e expressamente identificado como referente "ao condomínio cobrado na ação n. 0311628-76.2017.8.24.0064", vale dizer, precisamente o título judicial que ora se executa. Não se pode olvidar, ademais, que a destinação desses valores não decorre de mera liberalidade das partes, senão de comando emanado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 5065203-04.2025.8.24.0000, determinou "que os valores depositados pela parte agravada no Evento 1, Anexo 17 - 1G sejam transferidos a subconta vinculada aos autos do cumprimento de sentença n. 5014082-70.2024.8.24.0064 perante o Juizado Especial Cível da Comarca de São José, com vistas ao abatimento do débito condominial lá perseguido" (Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-10-2025 — Evento 29). A finalidade da transferência, portanto, veio explicitada no próprio dispositivo do acórdão, de sorte que a retenção do numerário em subconta, sem destinação ao credor, equivaleria a esvaziar de eficácia a decisão do órgão ad quem e a perpetuar situação de inadimplemento que se arrasta desde o ano de 2016, quando venceu a primeira cota condominial cobrada. Cumpre registrar, por ser juridicamente relevante, que o depósito foi originariamente realizado por terceiros — Sargi Valério dos Santos e Jurema Santos —, que não integram o polo passivo deste cumprimento de sentença. Tal circunstância, todavia, em nada obsta o levantamento, pois o Código Civil, no art. 304, caput, é expresso ao dispor que "qualquer interessado em extinguir a dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor", acrescentando o parágrafo único que "igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste". Cuida-se, na espécie, de obrigação de natureza propter rem, como bem ressaltou o acórdão retro, de modo que o interesse jurídico dos depositantes é manifesto — tanto assim que a decisão preclusa proferida no Evento 135 dos autos de Garopaba reconheceu serem eles os responsáveis, na relação de direito material subjacente, pelos encargos condominiais das unidades 206 e 1003. Satisfeito o crédito por quem quer que seja, extingue-se a obrigação perante o condomínio credor, remanescendo às partes daquela relação a via regressiva própria, que não se resolve nestes autos. Duas observações, contudo, se impõem quanto à forma da liberação. A primeira diz respeito à legitimação para o recebimento, os instrumentos de mandato acostados aos Eventos 1 e 24 outorgam aos subscritores da petição os poderes especiais de "receber, dar quitação", em conformidade com a exigência do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, tendo o segundo deles, inclusive, sido lavrado com o fim específico de "requerer a expedição de alvará de valor depositado em juízo em favor do Condomínio Outorgante", razão por que nada obsta a expedição do alvará em favor da sociedade de advogados indicada, ressalvando-se que eventual destacamento de honorários contratuais permanece condicionado à juntada do respectivo contrato, a teor do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. A segunda concerne à retenção do imposto de renda na fonte, matéria já disciplinada no Evento 27 e cuja ressalva ora se reitera, observada a Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça. Resta consignar que o levantamento ora deferido não exaure a pretensão executiva. O demonstrativo apresentado no Evento 66 aponta débito atualizado de R$ 234.414,73, cifra manifestamente superior ao saldo disponível, do que decorre a subsistência de saldo remanescente a ser perseguido. E, no ponto, a parte exequente já indicou bem à penhora no aludido Evento 66 — a unidade autônoma n. 206, matriculada sob o n. 105.683 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José —, requerimento que se harmoniza com a natureza propter rem da obrigação condominial, tal como assentado no art. 1.345 do Código Civil, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Todavia, consoante já assentado no item "g" do Evento 27, a penhora de imóvel mediante termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação de certidão de matrícula atualizada que ateste a titularidade, providência ainda não satisfeita, o que impõe a intimação da parte credora para supri-la antes de qualquer deliberação constritiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 904, inciso I, e no art. 906 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido deduzido no Evento 78 e determino a expedição de alvará em favor do exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NAIR HEIDERSCHEIDT ou de seus procuradores, observados os dados bancários informados, para levantamento da integralidade dos valores depositados na subconta n. 2316701045, vinculada a estes autos, acrescidos dos rendimentos do período, com a ressalva de que a liberação fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte nas hipóteses legalmente previstas. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da confirmação da transferência, apresente demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento da quantia levantada, e informe expressamente se remanesce saldo devedor, sob pena de ser considerada quitada a obrigação. No mesmo prazo, deverá a parte exequente instruir o pedido de penhora formulado no Evento 66 com certidão de matrícula atualizada — expedida há menos de 90 (noventa) dias — do imóvel indicado, sob pena de indeferimento, sem prejuízo do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
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