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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014082-22.2025.8.24.0004/SCAUTOR: INGRIDIA MICLES BARBOSA ADVOGADO(A): RENAN PLINIO LINHARES (OAB SC049552) ADVOGADO(A): GUILHERME DANIEL (OAB SC052871) RÉU: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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