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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3286092/SC (2026/0220828-5)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:CLEBER DIEGO VENTURI
ADVOGADOS:ALFREDO SCHEWINSKI JÚNIOR - SC006822
CAMILA ZEFERINO - SC071582
AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO:ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO:LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS018673
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEBER DIEGO VENTURI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 400):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO ATRELADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA INVIÁVEL DIANTE DA PRÉVIA DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
MÉRITO. PRETENSA CONDENAÇÃO DAS RÉS À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO, DEVIDO A DANOS ESTRUTURAIS COBERTOS PELA APÓLICE CONTRATADA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA VISTORIA DA SEGURADA QUE OBSTOU A APURAÇÃO DO SINISTRO E À ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS. SEGURADO QUE, AO DESCUMPRIR O SEU DEVER CONTRATUAL, ATRAIU A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A PROVA DO FATO NO QUAL SE FUNDAMENTA O SEU PEDIDO. SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 414-416).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 370, 371, 489, e 1022 do Código de Processo Civil; aos arts. 6º, 14, 47, 51 e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual não teria enfrentado teses sobre cerceamento de defesa, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, impossibilidade de exigir vistoria física após demolição do imóvel e responsabilidade solidária dos recorridos.
Alega cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a produção de prova pericial, indispensável para comprovar o nexo entre a enchente e o colapso estrutural do imóvel.
Argumenta que a negativa de cobertura securitária fundada na ausência de vistoria física configura cláusula abusiva, por impor ao consumidor a produção de prova impossível, especialmente diante da demolição do imóvel por ordem da Defesa Civil.
Defende que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois a seguradora, mesmo ciente da interdição e das enchentes, teria retardado a realização da vistoria, assumindo o risco da perda do objeto segurado.
Afirma a responsabilidade solidária entre o banco e a seguradora, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento em contrato coligado de financiamento habitacional e seguro vinculado.
Ao final, requer o reconhecimento do direito à indenização securitária pelo sinistro decorrente da enchente e da demolição do imóvel, com a condenação solidária dos recorridos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 435-443, pugnando a parte recorrida pela incidência da Súmula 7 do STJ.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação indenizatória em face do Banco Santander (Brasil) S.A. e da seguradora vinculada ao financiamento de seu imóvel, Zurich Santander Seguros, alegando a parte autora sinistro em seu imóvel, razão pela qual diante da negativa de cobertura securitária, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O Juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente em razão da ausência de prova do fato constitutivo, pois o segurado demoliu o imóvel antes da vistoria.
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, reconhecendo legítima a negativa de cobertura, considerando a inviabilidade de prova técnica pela demolição. Confira-se (fls. 396-398):
(...)
2. CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, a parte apelante sustenta a existência de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado não teria oportunizado a realização de prova pericial.
A preliminar não merece acolhimento.
O artigo 355, I, do CPC, permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas".
Assim, entendendo estar suficientemente instruído o processo e apreciando livremente as provas até então produzidas, o magistrado sentenciante dispensou a dilação probatória e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção.
Neste sentido, sobre o livre convencimento motivado do julgador, extrai-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Nada obstante, a prova técnica, no caso, seria inviável diante da prévia demolição da residência, que obstou até mesmo a vistoria regulatória da seguradora para apurar a extensão do prejuízo reclamado.
Assim, rejeita-se a preliminar.
3. MÉRITO
(...)
Neste norte, é cediço que a obrigação do segurador estará atrelada a riscos predeterminados no contrato. Assim, embora os contratos de seguro se submetam a uma análise mais restritiva de suas cláusulas, não se descuida também que tal natureza não possui o condão de afastar as normas consumeristas, de maneira que sob a ótica do CDC é que deverá ser analisada a apólice em comento.
Estabelecidas essas premissas e atentando-se ao contrato firmado entre as partes, adianto que a sentença merece ser mantida. Relativamente às coberturas contratuais objeto da lide, extrai-se da apólice contratada o seguinte ( evento 13, OUT8 ):
25.1. O Segurado ou seu representante legal deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando a Seguradora a adoção de medidas tendente à plena elucidação do fato, e prestando a assistência que for necessária a tal fim.
27.3. Nos Sinistros de Natureza Material, a indenização corresponderá ao valor apurado pela vistoria da Seguradora, através de Orçamento Padrão como aquele necessário à reposição do imóvel ao estado anterior ao Sinistro, observado o disposto no item 16.2., destas Condições Gerais.
Logo, para acionar o seguro e pleitear a indenização contratada, o segurada necessitava comprovar, de forma inequívoca, que os danos apontados possuíam estrita relação com o sinistro noticiado.
In casu, contudo, em que pese não se olvide dos eventos climáticos que acometeram a região, ao proceder a demolição prematura da residência o segurado descumpriu o seu dever contratual e atraiu para si a aplicação da cláusula que prevê a isenção de responsabilidade da seguradora (evento 13, OUT8), veja-se:
9. PERDA DE DIREITO
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato de Seguro, nas seguinte hipóteses:
b. se o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato de Seguro;
g. no caso de Sinistro amparado pela Cobertura de Danos, ter o Segurado efetuado os reparos necessários por sua conta e risco, exceção feita aos casos de destelhamento, inundação ou alagamento, quando lhe é facultado efetuar gastos até o limite de 1% do Limite Máximo de Garantia, desde que previamente comunicado o Sinistro à Seguradora, e os serviços comprovadamente realizados tenham se destinado a evitar a propagação dos danos.
A propósito, como bem ponderado pelo sentenciante (evento 27, SENT1):
Ou seja, no caso concreto, apesar de o segurado ter comunicado o sinistro à seguradora, demoliu a casa antes da perícia. E como previsto na cláusula, seria possível efetuar gastos até no limite de 1% desde que os serviços realizados fossem, comprovadamente, para evitar a propagação dos danos. Como houve a demolição da residência, tal ação não comprova a hipótese prevista no contrato.
Após vistoria realizada no local, foi comprovado que o autor acabou por demolir o imóvel por ora danificado, e ainda iniciou a reconstrução do bem. Conforme o relatório da engenheira enviada pela seguradora (evento 13, DOC9):
O autor, ao demolir o imóvel antes da vistoria, acabou por impedir a atuação da seguradora nos moldes previstos na apólice e comprometeu os devidos trâmites do sinistro.
Nesse cenário, "'à luz da jurisprudência desta Casa, a prévia demolição do imóvel objeto do seguro habitacional, fator impeditivo de prova específica capaz de assegurar a existência de vícios construtivos capazes de levar ao risco segurado (desmoronamento) ou detalhar os reparos estritamente necessários ao afastamento do risco, leva à improcedência do pleito por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor' (AC n. 2009.016419-8, Des. Henry Petry Junior)" (TJSC, Apelação Cível n. 0014847-61.2011.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-6-2019).
Ademais, não há prova nos autos, que demonstre ter havido o retardamento injustificado da ré em proceder a vistoria, notadamente porque entre a data de comunicação o sinistro (25-10-23) e a data da vistoria (27-12-23), passaram-se cerca de 60 dias, oportunidade em que o imóvel já havia sido completamente demolido.
Assim, não restaram comprovados os danos na unidade habitacional antes de sua demolição, fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), o que, por conseguinte, retira-lhe o direito à eventual indenização securitária.
Nessa linha, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:
(...)
Dessarte, mantenho incólume a sentença.
Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento fundamentado sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
O acórdão que julgou os embargos de declaração, consignou que já havia analisado todas as teses apontadas como omissão, e a questão da responsabilidade solidária das demandadas nem sequer foi apreciada porque não houve prova dos danos alegados, requisito indispensável para eventual ressarcimento. Além disso, afastou a alegação de contradição, ressaltando que, embora a ocorrência de enchente seja fato notório, não houve comprovação dos prejuízos sofridos, já que a prova foi destruída antes da vistoria da seguradora.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, não havia necessidade da realização da referida prova para a solução da controvérsia, já que o processo encontrava-se suficientemente instruído e a prova técnica seria inviável diante da prévia demolição do imóvel.
Para que haja direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas sejam controvertidas, pertinentes e relevantes, de modo que a prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes tais pressupostos, o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 5/10/2023).
Ademais, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da prova pericial demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No tocante ao mérito, o Tribunal estadual concluiu que o segurado descumpriu obrigações contratuais ao demolir a residência antes da vistoria da seguradora, o que inviabilizou a comprovação do sinistro e atraiu cláusula de perda de direito prevista na apólice. Assim, não foi demonstrado o fato constitutivo do direito, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido de indenização securitária.
Dessa forma, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, quanto à ausência de abusividade da negativa de cobertura securitária, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI