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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5014080-30.2024.8.09.0093
DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que é exequente Lucimar Ferreira Dutra em face de Maria Fabiana Ferreira.
Em decorrência do processo em apenso, a parte executada foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização pelo prejuízo sofrido pela exequente, correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor do débito, qual seja, R$271.861,95, além de custas, despesas e honorários de sucumbência.
Requer, em tutela de urgência, o deferimento da penhora do imóvel de propriedade da devedora Maria Fabiana Ferreira, matricula n. 67.507, sob o argumento de que fora adquirido com os recursos da venda do imóvel rural pertencente ao credor Lucimar.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao evento 18.
Intimada, a parte executada não realizou o pagamento.
Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 67.507 (evento 86).
No evento 123, alega a executada que o imóvel configura bem de família, alegando sua impenhorabilidade.
Intimada para prestar esclarecimentos, a executada peticionou no evento 152, no sentido de alegar que o imóvel é utilizado exclusivamente para fins de moradia. Argumenta que não procede a tentativa de atribuir a seu patrimônio origem ilícita ou irregular, além da ausência de má-fé.
O exequente apresentou impugnação à manifestação da executada.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
2. Em análise aos autos de n. 0008945-89.2005.8.09.0093, observa-se que a parte executada, exequente naqueles autos, arrematou o imóvel do executado pelo valor de R$ 376.075,00, valor aquém da avaliação (R$ 744.150,00) e do débito executado (R$472.288,05), tendo posteriormente realizado a venda do referido bem pela quantia de R$ 1.215.000,00.
Por tal motivo, foi declarada a satisfação da obrigação do executado, sendo a exequente condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, correspondente ao prejuízo sofrido pelo executado, equivalente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor do débito à época da arrematação, qual seja, R$ 271.861,95, além das custas, despesas e honorários advocatícios.
Pois bem. O contrato de compra e venda do referido imóvel foi firmado em 03 de agosto de 2021, com indicação de que os pagamentos ocorreriam em 31 de agosto de 2021, 31 de agosto de 2022 e 28 de fevereiro de 2023 (evento 90 dos autos de n. 0008945-89.2005).
Por outro lado, o imóvel de matrícula n. 67.507 foi adquirido em 11/01/2022 (evento 1.5).
Sobre o tema, assim dispõe a Lei 8.009/90 acerca das exceções à impenhorabilidade:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Da análise do caso em análise, a executada comprovou que o imóvel penhorado corresponde a bem de família, especialmente porque utiliza para sua moradia. Assim, ausentes as exceções previstas na lei, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade.
Como argumento de reforço, além da suficiente demonstração de que a executada reside no imóvel com sua filha, deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, sendo certo que não foram realizadas prévias tentativas de constrição de bens em observância à ordem preferencial para a penhora, vejamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Assim, tendo em vista que não foi tentada a penhora de bens na ordem preferencial, além da constatação de que o imóvel penhorado trata de bem de família, determino a baixa da penhora realizada sobre o imóvel, devendo, contudo, ser realizada averbação premonitória na respectiva matrícula.
Por fim, destaque-se que, caso os demais meios de constrição sejam infrutíferos, poderá ser reavaliado o pedido de penhora sobre o bem de família, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA . COMPROVAÇÃO A CARGO DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PEDIDO GENÉRICO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL NO BEM PENHORADO. CARÁTER PROTELATÓRIO . DECISÃO MANTIDA. 1. A iniciativa probatória é elemento inerente à organização de um processo justo, cuja guarda e zelo também competem ao julgador, materializando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes, quanto à efetividade do processo. Todavia, o direito à produção de provas não é ilimitado ou irrefreável, mormente quando adotado em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional da prova, pelo qual o magistrado, evidenciando o descabimento ou a inutilidade da prova, estará legitimamente autorizado a inadmiti-la . 2. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega, ex vi o disposto nos artigos 841 e 373, II, ambos do Código de Processo Civil e 5º, da supramencionada lei. 3 . A inspeção judicial e prova oral genericamente postuladas, por si sós, não teriam o condão de demonstrar a residência do agravante no local, muito menos que a propriedade constrita tem sido abrigo de sua família antes da ordenação de penhora ultimada, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova a respeito, mormente quando a parte adversa acosta ao arcabouço processual substanciosa documentação apta a demonstrar as manobras do devedor para frustrar a atividade executiva. 4. O bem de família instituído pela Lei nº 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas em relação aos débitos descritos no seu artigo 3º, sendo intento do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mau pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo . 5. É incumbência da parte devedora o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento do bem móvel objeto de constrição judicial na proteção concedida ao bem de família. No caso em exame, o agravante diz ser o imóvel, bem de família, porém, a alegação veio desacompanhada de qualquer indício robusto que pudesse corroborar sua narrativa. Ao reverso, a prova acostada ao feito aponta para existência de manobras do devedor/recorrente tendentes a frustrar a execução, evitando a constrição de seus bens para pagamento da dívida cobrada . 6. Na trilha de precedentes do STJ, que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual havendo sérios indicativos de tentativa de se frustrar à execução na alienação e subsequente reaquisição de imóvel sujeito à penhora, afasta-se a norma protetiva ao caso em testilha, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57583558620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (13/05/2024) DJ)
3. Ante o exposto, ACOLHO, por ora, a tese de impenhorabilidade e determino a baixa da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n. 67.507. Contudo, deve ser realizada a averbação premonitória com menção à presente demanda.
4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5014080-30.2024.8.09.0093
DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença em que é exequente Lucimar Ferreira Dutra em face de Maria Fabiana Ferreira.
Em decorrência do processo em apenso, a parte executada foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização pelo prejuízo sofrido pela exequente, correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor do débito, qual seja, R$271.861,95, além de custas, despesas e honorários de sucumbência.
Requer, em tutela de urgência, o deferimento da penhora do imóvel de propriedade da devedora Maria Fabiana Ferreira, matricula n. 67.507, sob o argumento de que fora adquirido com os recursos da venda do imóvel rural pertencente ao credor Lucimar.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao evento 18.
Intimada, a parte executada não realizou o pagamento.
Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 67.507 (evento 86).
No evento 123, alega a executada que o imóvel configura bem de família, alegando sua impenhorabilidade.
Intimada para prestar esclarecimentos, a executada peticionou no evento 152, no sentido de alegar que o imóvel é utilizado exclusivamente para fins de moradia. Argumenta que não procede a tentativa de atribuir a seu patrimônio origem ilícita ou irregular, além da ausência de má-fé.
O exequente apresentou impugnação à manifestação da executada.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
2. Em análise aos autos de n. 0008945-89.2005.8.09.0093, observa-se que a parte executada, exequente naqueles autos, arrematou o imóvel do executado pelo valor de R$ 376.075,00, valor aquém da avaliação (R$ 744.150,00) e do débito executado (R$472.288,05), tendo posteriormente realizado a venda do referido bem pela quantia de R$ 1.215.000,00.
Por tal motivo, foi declarada a satisfação da obrigação do executado, sendo a exequente condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, correspondente ao prejuízo sofrido pelo executado, equivalente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor do débito à época da arrematação, qual seja, R$ 271.861,95, além das custas, despesas e honorários advocatícios.
Pois bem. O contrato de compra e venda do referido imóvel foi firmado em 03 de agosto de 2021, com indicação de que os pagamentos ocorreriam em 31 de agosto de 2021, 31 de agosto de 2022 e 28 de fevereiro de 2023 (evento 90 dos autos de n. 0008945-89.2005).
Por outro lado, o imóvel de matrícula n. 67.507 foi adquirido em 11/01/2022 (evento 1.5).
Sobre o tema, assim dispõe a Lei 8.009/90 acerca das exceções à impenhorabilidade:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Da análise do caso em análise, a executada comprovou que o imóvel penhorado corresponde a bem de família, especialmente porque utiliza para sua moradia. Assim, ausentes as exceções previstas na lei, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade.
Como argumento de reforço, além da suficiente demonstração de que a executada reside no imóvel com sua filha, deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, sendo certo que não foram realizadas prévias tentativas de constrição de bens em observância à ordem preferencial para a penhora, vejamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Assim, tendo em vista que não foi tentada a penhora de bens na ordem preferencial, além da constatação de que o imóvel penhorado trata de bem de família, determino a baixa da penhora realizada sobre o imóvel, devendo, contudo, ser realizada averbação premonitória na respectiva matrícula.
Por fim, destaque-se que, caso os demais meios de constrição sejam infrutíferos, poderá ser reavaliado o pedido de penhora sobre o bem de família, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA . COMPROVAÇÃO A CARGO DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PEDIDO GENÉRICO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL NO BEM PENHORADO. CARÁTER PROTELATÓRIO . DECISÃO MANTIDA. 1. A iniciativa probatória é elemento inerente à organização de um processo justo, cuja guarda e zelo também competem ao julgador, materializando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes, quanto à efetividade do processo. Todavia, o direito à produção de provas não é ilimitado ou irrefreável, mormente quando adotado em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional da prova, pelo qual o magistrado, evidenciando o descabimento ou a inutilidade da prova, estará legitimamente autorizado a inadmiti-la . 2. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega, ex vi o disposto nos artigos 841 e 373, II, ambos do Código de Processo Civil e 5º, da supramencionada lei. 3 . A inspeção judicial e prova oral genericamente postuladas, por si sós, não teriam o condão de demonstrar a residência do agravante no local, muito menos que a propriedade constrita tem sido abrigo de sua família antes da ordenação de penhora ultimada, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova a respeito, mormente quando a parte adversa acosta ao arcabouço processual substanciosa documentação apta a demonstrar as manobras do devedor para frustrar a atividade executiva. 4. O bem de família instituído pela Lei nº 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas em relação aos débitos descritos no seu artigo 3º, sendo intento do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mau pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo . 5. É incumbência da parte devedora o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento do bem móvel objeto de constrição judicial na proteção concedida ao bem de família. No caso em exame, o agravante diz ser o imóvel, bem de família, porém, a alegação veio desacompanhada de qualquer indício robusto que pudesse corroborar sua narrativa. Ao reverso, a prova acostada ao feito aponta para existência de manobras do devedor/recorrente tendentes a frustrar a execução, evitando a constrição de seus bens para pagamento da dívida cobrada . 6. Na trilha de precedentes do STJ, que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual havendo sérios indicativos de tentativa de se frustrar à execução na alienação e subsequente reaquisição de imóvel sujeito à penhora, afasta-se a norma protetiva ao caso em testilha, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57583558620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (13/05/2024) DJ)
3. Ante o exposto, ACOLHO, por ora, a tese de impenhorabilidade e determino a baixa da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n. 67.507. Contudo, deve ser realizada a averbação premonitória com menção à presente demanda.
4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.