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TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014079-63.2026.8.21.0021/RSAUTOR: DIOGO POLGA DE MATOS ADVOGADO(A): OTAVIO FRASSON MACHADO (OAB RS141303) RÉU: DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PATRICIA SOARES FURLANETTO (OAB RJ107267) ADVOGADO(A): ANNA LYDIA MATTOS BARRETO (OAB RJ150420) ADVOGADO(A): PAMELA RIBEIRO VIEIRA (OAB RJ239789) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a ré a incluir o nome do autor como compositor das obras indicadas na petição inicial em 30 dias, pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 por obra; condeno-a, também, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
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