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TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014078-13.2025.8.21.5001/RS AUTOR: NELSON ROGERIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): Viviane Soares da Silva Guterres (OAB RS072167) ADVOGADO(A): ROGER ALVES GUTERRES (OAB RS134578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de averbação registral ajuizada por Nelson Rogério Soares da Silva em face do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), referente ao imóvel matriculado sob o nº 55.535 no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, situado na Rua Vicente Ferreira Gomes, nº 157, Vila Sarandi. O autor aduziu que adquiriu o bem por meio de contrato de promessa de compra e venda firmado com Rosa Hilda Garcia dos Santos, herdeira e sucessora legítima do mutuário original perante a autarquia municipal, Sr. Carlos dos Santos, cuja partilha de bens foi homologada judicialmente. Alegou a ocorrência de erro administrativo imputável ao réu, que realizou averbação indevida na matrícula do imóvel (AV-2/55.535) em favor de sucessão de José dos Reis, inviabilizando a transferência registral em seu benefício. O réu ofereceu contestação no evento 51, CONT1, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integrou a cadeia de cessões celebrada entre o autor e a herdeira, e de falta de interesse de agir, alegando que já cumpriu a obrigação de emitir os documentos em nome da sucessora e que adotou medidas para desfazer administrativamente o erro registral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e pediu a improcedência da pretensão. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e insistindo na necessidade do provimento judicial para o cancelamento do registro equivocado, haja vista a recusa do oficial do cartório em proceder à retificação por via administrativa (evento 59, RÉPLICA1). O Ministério Público manifestou sua não intervenção no feito, sob o fundamento de que a matéria versa sobre direito de cunho eminentemente patrimonial, ausentes os requisitos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. Passo ao saneamento processual. A prefacial de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser afastada. O demandado é o proprietário registral originário do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL15) e o promitente vendedor na relação jurídica que deu origem à cadeia de transmissões (evento 1, CONTR9). A obrigação de outorgar a escritura definitiva, outrora assumida perante o adquirente original, transmite-se aos seus sucessores e, por via de consequência, sub-roga-se na pessoa do adquirente final da cadeia de cessões, que comprovou a quitação integral do preço. Ademais, o pedido de cancelamento da averbação AV-2/55.535 decorre diretamente de ato promovido pelo próprio DEMHAB, que encaminhou certidão de regularização fundiária equivocada ao Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre. Dessa forma, configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa do réu e o óbice registral enfrentado pelo autor, o DEMHAB detém inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu sustentou a falta de interesse de agir sob a premissa de que já emitiu o certificado de quitação e a minuta de escritura em favor de Rosa Hilda Garcia dos Santos, além de ter adotado providências internas para cancelar a averbação indevida. Entretanto, as provas constantes dos autos revelam que o Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre recusou-se a efetivar o cancelamento da averbação AV-2/55.535 pela via puramente administrativa, exigindo expressa determinação judicial para tanto, conforme se extrai da nota de devolução constante do processo administrativo anexado pelo próprio réu. A necessidade de intervenção do Poder Judiciário revela-se manifesta, uma vez que a via judicial tornou-se o único meio idôneo e útil para a obtenção do cancelamento registral pretendido e a respectiva outorga da propriedade. A resistência em juízo demonstrada na contestação do réu confirma o litígio, legitimando o interesse de agir da parte autora. Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A análise dos documentos apresentados pelo DEMHAB (evento 51, PROCADM2,evento 51, PROCADM3,evento 51, PROCADM4) demonstra que a autarquia municipal, ao constatar o equívoco registral, editou atos de anulação interna. O Diretor-Geral proferiu o Despacho nº 39157345, publicado no Diário Oficial de Porto Alegre em 08/05/2026, tornando nulo o ato de concessão de quitação em favor da sucessão de José dos Reis referente à matrícula nº 55.535. Ademais, constata-se o envio de sucessivos ofícios ao Registro de Imóveis com o objetivo de obter o cancelamento administrativo da averbação viciada, evidenciando que o réu concorda com a necessidade de desfazimento da situação fática que deu origem à demanda. Sendo assim, embora as ações que envolvem a Fazenda Pública possuam restrições quanto à transação de direitos, o caso concreto demonstra convergência de interesses em relação ao cancelamento do ato nulo. A busca pela solução consensual do conflito encontra amparo no artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de estimular a autocomposição em qualquer fase do processo. Mostra-se conveniente colher a manifestação expressa do réu sobre os termos de eventual proposta de acordo ou reconhecimento formal do pedido específico de cancelamento registral, o que poderá abreviar o trâmite processual e reduzir o desgaste das partes. Ante o exposto rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir suscitadas pelo réu. Intimo o réu para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a possibilidade de autocomposição ou apresentação de proposta de acordo para a regularização definitiva do imóvel objeto da lide, tendo em vista os atos administrativos de saneamento descritos na contestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.
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