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Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5014077-91.2023.8.08.0011 RECORRENTE: MARINETE SILVA RIBEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20170411) interposto por MARINETE SILVA RIBEIRO NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19717558) da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. COBRANÇA UNILATERAL DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito oriundo do TOI e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento de apuração da suposta fraude foi legal e suficiente para legitimar a cobrança realizada; (ii) estabelecer se houve dano moral e se o valor fixado é adequado; (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser documento unilateral, é insuficiente para legitimar a cobrança de consumo não registrado, sendo necessária a realização de perícia técnica com a garantia de contraditório e ampla defesa, o que não se verificou no caso dos autos. 4. A ausência de participação da consumidora no procedimento de inspeção e a inexistência de provas autônomas e imparciais da fraude inviabilizam a exigibilidade do débito imputado. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, o qual é presumido nestas circunstâncias. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisório nem excessivo, motivo pelo qual deve ser mantido. 7. A base de cálculo da verba honorária deve observar a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, em detrimento do valor da causa, sendo necessária a adequação da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora desprovido. Recurso da concessionária parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser documento unilateral, é insuficiente para justificar cobrança por suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, sem prévia perícia técnica acompanhada pelo consumidor. 2. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito irregular caracteriza ato ilícito e dá ensejo à reparação por danos morais. 3. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve priorizar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 032190014426, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 19/04/2022, DJ 06/05/2022. TJES, Apelação Cível nº 0001399-20.2020.8.08.0049, Rel. Des. Raphael Americano Camara, j. 27/04/2023. STJ, AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016. STJ, REsp 1605703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016. STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o valor fixado a título de danos morais afigura-se ínfimo e desproporcional à gravidade da conduta, requerendo sua majoração; e (ii) violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, defendendo, como pedido principal, a majoração do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o proveito econômico (alegada afronta ao § 2º), e, subsidiariamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, sustentando que os 10% resultaram em quantia irrisória (alegada afronta ao § 8º). Contrarrazões no id. 21914580. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à pretensão subsidiária de fixação dos honorários por apreciação equitativa, fundada na apontada ofensa ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, verifico que a irresignação desafia negativa de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.850.512/SP sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Por outro lado, no que concerne ao pedido principal de elevação do percentual dos honorários de 10% para 20%, amparado na pretensa violação ao artigo 85, § 2º, do CPC, a aferição do trabalho realizado pelos causídicos, do tempo exigido para o seu serviço e da complexidade da demanda para justificar a elevação do percentual dentro da margem legal exige o revolvimento da moldura fática delineada na origem. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação assente no sentido de que a revisão dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, atrai a vedação sumular de exame fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Da mesma forma, quanto à apontada violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, em que se postula a majoração do valor indenizatório por danos morais, extrai-se do voto condutor do aresto objurgado que: "O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado para compensar os transtornos sofridos pela consumidora em razão da suspensão indevida de serviço essencial, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Assim, o valor deve ser mantido". Modificar o entendimento firmado pela instância ordinária para elevar o montante de reparação extrapatrimonial, sob a alegação de ofensa aos artigos 944 do CC e 6º, VI, do CDC, demandaria, inexoravelmente, incursão no acervo probatório já delimitado e na revaloração dos fatos (condição socioeconômica, extensão do dano e gravidade da conduta), procedimento flagrantemente incabível na via especial, por força do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. A excepcional intervenção da Corte Superior para alteração de valores indenizatórios só tem cabimento quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante de plano, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à violação ao artigo 85, § 8º, do CPC (pedido de apreciação equitativa subsidiária), por encontrar-se o acórdão recorrido em estrita consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o apelo, quanto à violação ao artigo 85, § 2º, do CPC e aos artigos 944 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, em face da incidência da Súmula nº 7/STJ. Vale registrar que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em tema repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5014077-91.2023.8.08.0011 RECORRENTE: MARINETE SILVA RIBEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20170411) interposto por MARINETE SILVA RIBEIRO NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19717558) da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. COBRANÇA UNILATERAL DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito oriundo do TOI e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento de apuração da suposta fraude foi legal e suficiente para legitimar a cobrança realizada; (ii) estabelecer se houve dano moral e se o valor fixado é adequado; (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser documento unilateral, é insuficiente para legitimar a cobrança de consumo não registrado, sendo necessária a realização de perícia técnica com a garantia de contraditório e ampla defesa, o que não se verificou no caso dos autos. 4. A ausência de participação da consumidora no procedimento de inspeção e a inexistência de provas autônomas e imparciais da fraude inviabilizam a exigibilidade do débito imputado. 5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, o qual é presumido nestas circunstâncias. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisório nem excessivo, motivo pelo qual deve ser mantido. 7. A base de cálculo da verba honorária deve observar a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, em detrimento do valor da causa, sendo necessária a adequação da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora desprovido. Recurso da concessionária parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser documento unilateral, é insuficiente para justificar cobrança por suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, sem prévia perícia técnica acompanhada pelo consumidor. 2. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito irregular caracteriza ato ilícito e dá ensejo à reparação por danos morais. 3. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser mantido quando adequado às circunstâncias do caso. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve priorizar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 032190014426, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 19/04/2022, DJ 06/05/2022. TJES, Apelação Cível nº 0001399-20.2020.8.08.0049, Rel. Des. Raphael Americano Camara, j. 27/04/2023. STJ, AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016. STJ, REsp 1605703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016. STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o valor fixado a título de danos morais afigura-se ínfimo e desproporcional à gravidade da conduta, requerendo sua majoração; e (ii) violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, defendendo, como pedido principal, a majoração do percentual dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o proveito econômico (alegada afronta ao § 2º), e, subsidiariamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, sustentando que os 10% resultaram em quantia irrisória (alegada afronta ao § 8º). Contrarrazões no id. 21914580. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que tange à pretensão subsidiária de fixação dos honorários por apreciação equitativa, fundada na apontada ofensa ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, verifico que a irresignação desafia negativa de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.850.512/SP sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Por outro lado, no que concerne ao pedido principal de elevação do percentual dos honorários de 10% para 20%, amparado na pretensa violação ao artigo 85, § 2º, do CPC, a aferição do trabalho realizado pelos causídicos, do tempo exigido para o seu serviço e da complexidade da demanda para justificar a elevação do percentual dentro da margem legal exige o revolvimento da moldura fática delineada na origem. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação assente no sentido de que a revisão dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, atrai a vedação sumular de exame fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Da mesma forma, quanto à apontada violação ao artigo 944 do Código Civil e ao artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, em que se postula a majoração do valor indenizatório por danos morais, extrai-se do voto condutor do aresto objurgado que: "O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado para compensar os transtornos sofridos pela consumidora em razão da suspensão indevida de serviço essencial, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Assim, o valor deve ser mantido". Modificar o entendimento firmado pela instância ordinária para elevar o montante de reparação extrapatrimonial, sob a alegação de ofensa aos artigos 944 do CC e 6º, VI, do CDC, demandaria, inexoravelmente, incursão no acervo probatório já delimitado e na revaloração dos fatos (condição socioeconômica, extensão do dano e gravidade da conduta), procedimento flagrantemente incabível na via especial, por força do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. A excepcional intervenção da Corte Superior para alteração de valores indenizatórios só tem cabimento quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante de plano, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à violação ao artigo 85, § 8º, do CPC (pedido de apreciação equitativa subsidiária), por encontrar-se o acórdão recorrido em estrita consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o apelo, quanto à violação ao artigo 85, § 2º, do CPC e aos artigos 944 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, em face da incidência da Súmula nº 7/STJ. Vale registrar que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em tema repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES