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5014077-23.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · GABINETE 31 · Outros

    Processo 5014077-23.2026.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5014077-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO TADEU FORTES DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que revogou a medida liminar concedida no Evento 3 da origem, extinguiu a multa diária cominada no Evento 36 e indeferiu os requerimentos de execução coercitiva formulados pelo impetrante. Para fins de concessão da tutela de urgência, o recorrente argumenta, em síntese, que a autoridade da Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda/RJ possui legitimidade passiva exclusiva e competência operacional para efetivar o cumprimento do Acórdão nº 03ª JR/8675/2025 do CRPS; que o suposto recurso especial administrativo oposto pela autarquia previdenciária é manifestamente intempestivo por ter sido protocolado oito meses após a decisão, não ostentando efeito suspensivo nem o condão de afastar o trânsito em julgado na esfera administrativa; que problemas tecnológicos internos e alegações relativas à reserva do possível não justificam o descumprimento de provimento judicial, ressaltando o perigo da demora decorrente da natureza estritamente alimentar das diferenças previdenciárias devidas a um segurado idoso de 72 anos, o que exige a imediata restauração da medida liminar, a liberação dos atrasados no prazo de 48 horas e a majoração das astreintes. Assim, pugna a recorrente pelo "deferimento da antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 1.019, inciso i, do cpc, para suspender os efeitos da r. decisão agravada (evento 54 - despadec1) e restabelecer imediatamente a medida liminar deferida no evento 3 (despadec1), cominando ordem mandamental urgente para que o chefe da seção de análise de manutenção de benefícios da gerência executiva do inss em volta redonda/rj e o gerente executivo do inss comprovem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a efetiva emissão e disponibilização do pagamento não recebido (pab) das diferenças da aposentadoria por tempo de contribuição nb 171.469.275-0 no período de 01/02/2019 a 20/02/2024, em cumprimento integral ao acórdão nº 03ª jr/8675/2025 do crps". É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio. Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Para a concessão da tutela de urgência não basta a alegação genérica de que existe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. É preciso que o requerente demonstre concretamente que a não concessão imediata da medida judicial pode lhe causar danos reais, o que não se observa neste agravo de instrumento. A recorrente afirma que "o perigo da demora decorre da própria natureza estritamente alimentar das diferenças previdenciárias suprimidas, essenciais à subsistência digna do Agravante, que se encontra em estágio avançado de vulnerabilidade etária (idoso com 72 anos de idade) (Evento 1 - RG2). A manutenção da decisão agravada frustra a utilidade da tutela mandamental e prolonga indevidamente a privação de recursos reconhecidos há meses pela própria administração pública". Ora, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar situação de flagrante perigo apto a autorizar a antecipação da tutela jurisdicional, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio, ficando prejudicada a análise do segundo requisito legal cumulativo. Ademais, constata-se que o feito de origem encontra-se em fase adiantada de tramitação, em vias de ser julgado, consoante pode ser lido da última frase constante da decisão recorrida: "Após, voltem-me os autos conclusos para sentença". Na ocasião do julgamento, o Juízo a quo analisará, em cognição exauriente e com a profundidade adequada, todas as teses suscitadas pelo recorrente, inclusive quanto à legitimidade das autoridades apontadas como coatoras e ao trânsito em julgado administrativo do acórdão do CRPS. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal. Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos. P. I.

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