Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014076-37.2024.8.21.0132/RS
AUTOR: SILVINO CLARO DA ROSA
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A reunião de processos que guardam relação de conexão ou continência é medida imperativa para garantir a harmonia das decisões judiciais, a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional, conforme estabelece o artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, resta evidenciada a conexão por afinidade entre as diversas demandas revisionais ajuizadas pelo autor em face da mesma instituição financeira. Isso ocorre porque todas as lides debatem a mesma causa de pedir jurídica, qual seja, a alegada abusividade dos juros remuneratórios praticados em contratos de empréstimo pessoal de risco celebrados de forma sucessiva.
A prevenção para o julgamento das causas reunidas é fixada pela data da distribuição da primeira petição inicial, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando que o processo número 5012176-19.2024.8.21.0132/RS foi distribuído em 5 de novembro de 2024 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, este Juízo é o prevento e competente para processar e julgar de forma unificada todas as lides decorrentes da mesma relação contratual negocial.
Ademais, a própria parte autora já formalizou a emenda da petição inicial nos autos do processo prevento, neles aglutinando a discussão de todos os contratos celebrados, inclusive o contrato número 033160028376, debatido neste feito. Portanto, a competência para processar, julgar e, por conseguinte, declarar a extinção sem julgamento de mérito desta demanda acessória pertence ao Juízo prevento da 2ª Vara Cível.
Quanto às graves alegações de irregularidade na representação processual e suposta advocacia predatória apresentadas pela parte ré em 11 de agosto de 2026, cumpre assinalar que tais matérias devem ser necessariamente submetidas ao crivo do Juízo prevento. Como os feitos foram reunidos e a causa passou a tramitar de forma unificada na 2ª Vara Cível, é aquele Juízo que detém a competência funcional para avaliar a higidez da representação processual de todos os contratos discutidos de forma conjunta, bem como para determinar, se entender necessário, as diligências de intimação pessoal do autor.
Desse modo, para evitar decisões conflituantes e em estrito cumprimento às normas processuais de prevenção, a imediata remessa deste processo ao Juízo prevento da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS é a medida adequada.
Declino da competência e determino a imediata remessa e redistribuição destes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, por ser o prevento em razão da distribuição anterior do processo número 5012176-19.2024.8.21.0132/RS.
Cumpra-se independentemente de preclusão.