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5014076-27.2025.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014076-27.2025.8.21.0027/RS AUTOR: IGOR DUTRA KOHLER ADVOGADO(A): JOSIAS DA SILVA PINHEIRO (OAB RS117929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 211, EMBDECL1 em face da decisão do evento 188, DESPADEC1, os quais apontam omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e do pedido de inclusão da UNIMED SANTA MARIA no polo passivo da demanda, com fundamento na existência de plano de saúde privado mantido pela parte autora. Consoante consta do Estudo Social elaborado pela assistente social Juliana Carvalho Guedes (evento 31, LAUDO1), a parte autora é beneficiária de plano de saúde vinculado à UNIMED, cujo custo é arcado por terceiro (madrinha da família), sendo utilizado, segundo relato familiar, apenas em situações de urgência, em razão de limitações financeiras que impediriam seu uso contínuo. Foi juntado aos autos, no evento 185, PED LIMINAR_ANT TUTE1, documento intitulado "Esclarecimento", emitido pela UNIMED Santa Maria, dando conta de que o beneficiário está inserido no Programa Rede de Cuidados Continuados, recebendo atendimentos de fisioterapia (2x semanais), avaliação nutricional trimestral, acompanhamento fonoaudiológico bimestral e terapia ocupacional mensal, havendo indeferimento expresso, por parte da operadora, quanto à disponibilização de equipe de enfermagem em regime de 24 horas. Todavia, não consta dos autos a juntada do contrato celebrado entre a parte autora (ou seu representante contratante) e a operadora UNIMED, documento indispensável para que este Juízo possa aferir a extensão da cobertura contratada, as exclusões porventura previstas, a modalidade de plano (individual, familiar ou coletivo), a existência de previsão específica sobre atendimento domiciliar (home care) e os limites de cobertura para as especialidades postuladas nestes autos (técnico de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia). Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia integral do contrato do plano de saúde mantido junto à UNIMED SANTA MARIA, incluindo eventuais aditivos; e b) Documento que evidencie, especificamente, as coberturas contratadas, com destaque para a existência ou não de previsão de atendimento domiciliar (home care), enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia, bem como eventuais limites de frequência, carência ou exclusões aplicáveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos, com urgência. Diligências legais.

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