Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014073-68.2023.4.04.7102/RS AUTOR: MILTON INACIO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO (OAB RS091449) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de analisar o pedido formulado pela parte autora no evento 80, PET1, e reiterado em audiência de instrução (evento 112, TERMOAUD1), no qual requer a designação de nova perícia médica presencial e a intimação da perita social para correção e complementação de seu laudo, com a reavaliação do formulário IF-BrA e resposta aos quesitos apresentados no evento 37, PET1. 2. Quanto ao pedido de nova perícia médica, indefiro. Observa-se que o perito médico nomeado pelo juízo apresentou o laudo pericial (evento 39, LAUDOPERIC1) e o laudo complementar (evento 54, LAUDOPERIC1), nos quais avaliou as condições de saúde da parte autora, preencheu o instrumento IF-BrA e respondeu aos quesitos formulados, inclusive os da parte autora. O perito concluiu pela inexistência de deficiência ou impedimento, atribuindo pontuação máxima (100) nas atividades avaliadas. A mera discordância da parte com as conclusões do expert, que é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, não é motivo suficiente para a anulação da prova técnica ou para a realização de nova perícia. 3. Por outro lado, quanto à perícia socioeconômica, a parte autora aponta suposta contradição entre as informações descritivas do laudo (evento 64, LAUDO_SOC_ECON1 e evento 71, LAUDOCOMPL1) — que relatam dores, necessidade de alternância de posições, limitação no andar e dependência de terceiros para reerguimento em caso de quedas — e a pontuação atribuída no formulário IF-BrA (100 pontos em todas as atividades, indicando independência total e ausência de adaptações). Além disso, requer que a perita responda aos quesitos formulados no evento 37. 4. Diante do exposto, a fim de evitar cerceamento de defesa e garantir a correta instrução do feito, defiro parcialmente o pedido da parte autora. 5. Intime-se a perita social (Aline dos Santos Marquetto) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos acerca da contradição apontada pela parte autora no evento 80, PET1, conforme item "3" acima, reavaliando, se for o caso, a pontuação atribuída no instrumento IF-BrA. 6. Indefiro o pedido de intimação da perita social para responder aos quesitos do evento 37, PET1, pois tratam-se de questionamentos específicos da perícia médica, os quais já foram respondidos pela expert especializada no evento 39, LAUDOPERIC1. 7. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.