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5014072-85.2018.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014072-85.2018.8.21.0010/RS AUTOR: ORILDES TRES ADVOGADO(A): LUCAS DARSIE DA MOTTA (OAB RS066715) ADVOGADO(A): VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA (OAB RS011281) AUTOR: ANTONIO AFFONSO LIMA DA FONTOURA ADVOGADO(A): LUCAS DARSIE DA MOTTA (OAB RS066715) ADVOGADO(A): VALDERES TEIXEIRA DA MOTTA (OAB RS011281) RÉU: ADELOR SANDI ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 29, DOC1, os autores peticionaram postulando a expedição de mandado de registro de usucapião dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis da Segunda Zona de Caxias do Sul, com base no acórdão transitado em julgado, a fim de regularizar a titularidade dominial do imóvel na matrícula nº 31.946. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se no evento 49, DOC1, aduzindo que nada tem a opor ao pedido de expedição de mandado de registro de usucapião formulado pelos autores. Por outro lado, os antigos procuradores de Adelor Sandi e Vera Regina Garcia Sandi apresentaram manifestação no evento 41, DOC1. Informaram que não representam mais a ré Vera Regina Garcia Sandi, anexando comprovação de notificação de revogação de mandato no evento 40, DOC1. Noticiaram também o falecimento do corréu Adelor Sandi, instruindo a petição com comprovante de situação cadastral de CPF indicando o óbito do réu. Com base nessas circunstâncias, pleitearam a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal de Vera Regina Garcia Sandi e a habilitação do espólio ou dos herdeiros sucessores do falecido Adelor Sandi. Os autores manifestaram-se no evento 50, DOC1. Defenderam o prosseguimento do feito com a dispensa de habilitação do espólio ou dos herdeiros de Adelor Sandi, sob o argumento de que o direito de propriedade dos réus sobre o imóvel foi extinto em vida por força da coisa julgada material operada com o trânsito em julgado do acórdão de usucapião. Sustentaram que o bem não integrou o acervo patrimonial do falecido no momento da abertura da sucessão, restando pendente apenas o ato registral administrativo de expedição de mandado. Requereram a intimação pessoal exclusiva de Vera Regina Garcia Sandi, no endereço residencial atualizado, para a ciência dos atos de cumprimento da obrigação de registro. É o breve relato. Decido. O falecimento de uma das partes no curso do processo constitui causa de suspensão do andamento processual, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com o propósito de garantir a habilitação dos herdeiros ou do espólio, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o procedimento previsto no artigo 687 e seguintes da lei processual civil. No caso concreto, contudo, verifica-se uma situação fática e jurídica singular que afasta a necessidade de habilitação de herdeiros. Isso porque o provimento jurisdicional que reconheceu a usucapião em favor dos autores transitou em julgado em 21 de outubro de 2022, data em que o réu Adelor Sandi ainda era vivo. Nesse cenário, quando ocorreu a abertura da sucessão de Adelor Sandi, o imóvel objeto do litígio já não integrava mais o patrimônio jurídico do falecido, tendo em vista que a perda da propriedade operou-se em vida, por força da imutabilidade decorrente da coisa julgada material. Por conseguinte, mostra-se cabível o prosseguimento do feito com a dispensa de habilitação dos herdeiros ou do espólio de Adelor Sandi, bastando aos autores a apresentação da respectiva certidão de óbito do réu para fins de atualização cadastral no sistema processual e posterior baixa definitiva do falecido nos registros do processo. Ante o exposto, dispenso a realização de habilitação formal do espólio ou dos herdeiros de Adelor Sandi. Expeça-se mandado de registro de usucapião na matrícula nº 31.946 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul/RS, na forma do acórdão transitado em julgado. Após, nada mais sendo requerido, baixe-se, pois findo o ofício jurisdicional Dispenso, por fim, a intimação da demandada Vera para regularização da representação processual, porquanto ficou ciente da renúncia dos seus antigos procuradores, conforme assinatura do termo no evento 40, DOC1.

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